Coleções - Legislação - Saneamento da política interna (Dec.-Lei 277/74 de 25 de Junho)

SANEAMENTO DA POLÍTICA INTERNA
DECRETO-LEI N.° 277/74, DE 25 DE JUNHO(1)

Considerando que o Programa do Movimento das Forças Armadas prevê o saneamento da actual política interna e das suas instituições;
Considerando que se impõe a imediata reestruturação do aparelho do Estado em função da ordem democrática, em termos de o dotar de maleabilidade e eficiência;
Considerando que as forças armadas tomaram análogas medidas para o seu próprio saneamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.° l, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:
1. Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser demitidos, mandados aposentar, suspender ou transferir, nos termos estabelecidos por este diploma.
2. Será constituída, por despacho do Primeiro-Ministro, uma Comissão Interministerial de Reclassificação, encarregada de estudar e
apresentar aos Ministros competentes propostas para a suspensão, transferência, aposentação ou demissão dos funcionários ou agentes a que se refere o número anterior.
3. O processo de saneamento regulado no presente diploma não prejudica o apuramento de quaisquer responsabilidades disciplinares, civis ou criminais imputáveis aos funcionários visados.

ARTIGO 2.°

1. Os funcionários ou agentes referidos no n.° l do artigo anterior inscritos na Caixa Geral de Aposentações que contem 60 ou mais anos de idade podem, independentemente da forma do respectivo provimento e por mera conveniência de serviço, ser mandados aposentar imediatamente por despacho do Ministro competente, sem necessidade de prévia audiência da Comissão Interministerial de Reclassificação.
Para efeito de cálculo da respectiva pensão de aposentação, incluir-se-á no cômputo do tempo de serviço efectivo o tempo que faltar para os interessados atingirem o limite de idade.

ARTIGO 3.º

1. Sem prejuízo do disposto no n.° l do artigo anterior, os funcionários ou agentes que contem, pelo menos, 15 anos de serviço efectivo podem ser aposentados compulsivamente por simples despacho do Ministro competente, desde que, pelo seu comportamento, mostrarem não oferecer actualmente garantias de idoneidade para o exercício das suas funções, revelarem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas ou comprometerem a eficácia do serviço público.
2. Os funcionários ou agentes que contem menos de 15 anos de serviço efectivo e se encontrem nas situações previstas no número anterior serão demitidos.
3. O despacho ministerial que aplique algumas das sanções previstas neste artigo deve ser proferido com prévia audiência ou sobre proposta da Comissão Interministerial de Reclassificação.

ARTIGO 4.°

1. Os funcionários ou agentes referidos no n.° l do artigo 1.° podem ainda, por despacho do Ministro competente, independentemente da forma do respectivo provimento, ser suspensos do exercício das suas funções por período não superior a três meses, mantendo, porém, durante o período da suspensão, o direito à antiguidade e às remunerações certas correspondentes aos respectivos cargos, como se estivessem ao serviço efectivo.
2. Mediante proposta da Comissão Interministerial de Reclassificação e com vista a uma melhor estruturação da Administração Pública, os funcionários podem, findo o período da suspensão, ser transferidos para lugares, serviços, organismos ou quadros diferentes, mesmo que de outro Ministério, mediante despacho conjunto dos respectivos Ministros.
3. Independentemente do disposto nos dois números anteriores, os funcionários ou agentes podem ainda, por mera conveniência de serviço e mediante simples despacho do respectivo Ministro, ser transferidos, sem prejuízo do seu vencimento, para lugares, serviços, organismos ou quadros diferentes, mas do mesmo Ministério.

ARTIGO 5.°

1. A Comissão Interministerial de Reclassificação, quando proponha a transferência, aposentação ou demissão de qualquer funcionário ou agente, deverá fundamentar a sua proposta tendo sobretudo em conta os seguintes aspectos:

a) Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática estabelecida, revelado já depois do dia 25 de Abril de 1974;
b) Factos que comprovadamente revelem a inadaptação do funcionário ao novo regime democrático;
c) Características e qualificações do funcionário que o recomendem para funções diversas das anteriormente exercidas.

2. No caso previsto no n.° l do artigo 3.°, a Comissão Interministerial de Reclassificação poderá propor e o Ministro respectivo determinar que, atentas as circunstancias, sejam atenuadas ou, até, que deixem de verificar-se os efeitos que, nos termos da lei geral, ia aposentação compulsiva importa.

ARTIGO 6.º

Cessam em 30 de Junho de 1974 todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril do ano corrente, continuando, porém, os funcionários ou agentes nessa situação a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação, salvo decisão ministerial em contrário.

RTIGO 7.º

São demitidos da função pública todos os funcionários da extinta Dlrecção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, bem como os seus informadores e aqueles que nelas prestaram serviço em comissão,

ARTIGO 8.°

Das decisões definitivas e executórias proferidas nos termos e ao abrigo deste diploma poderão os interessados interpor recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo no prazo de quinze dias após a sua notificação.

ARTIGO 9.°

São garantidas, nos termos da lei, a natureza vitalícia e a inamovibilidade dos Juízes dos tribunais ordinários em efectividade de funções,

ARTIGO 10.º

O presente diploma, que entra imediatamente em vigor, cessará a sua vigência na data em que for convocada a Assembleia Constituinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.

Promulgado em 19 de Junho de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.
 
(1) Este decreto-lei é tornado extensivo, com alterações, às províncias ultramarinas, pela Portaria n.° 418/74, de 6 de Julho.

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