Coleções - Legislação - Reabilitacão de Vassalo e Silva (Dec.-Lei 727/74 de 19 de Dezembro)

REABILITAÇÃO DE VASSALO E SILVA

DECRETO-LEI N.° 727/74, DE 19 DE DEZEMBRO

Os graves acontecimentos ocorridos em 1961 no Estado Português da Índia só agora podem ser apreciados com o indispensável realismo e a prudente serenidade, com vista à reparação das injustiças cometidas pelo Governo responsável relativamente ao pessoal militar que ali e então servia.
As próprias vicissitudes que rodearam a aplicação das penas disciplinares aos elementos das forças armadas tão injustamente responsabilizadas pelo descalabro da situação política e militar daquele Estado, em especial a falta de audiência prévia dos arguidos e a disparidade de decisões ulteriores que vieram a ser tomadas obrigam moralmente a Administração a tomar uma atitude que enfim ponha termo a este delicado problema.
Na impossibilidade, em termos de oportunidade prática, de, à distância de tantos anos, se fazer uma investigação segura e detalhada de todas as circunstâncias que rodearam os mesmos acontecimentos, opta-se pela anulação das sanções disciplinares impostas por tal motivo, bem como dos seus efeitos legais em relação a todos os militares.
Por último, é de toda a justiça realçar, neste momento, as qualidades de aprumo e de honorabilidade do general Manuel António Vassalo e Silva, o último Governador-Geral do Estado Português da Índia.
Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 1.° da Lei n.° 4/74, de l de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São anuladas as penas impostas aos militares em virtude dos acontecimentos ocorridos durante a invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961.

ARTIGO 2.º

A anulação referida no artigo anterior é oficiosa e produzirá os seguintes efeitos:

1.° Anulação dos registos das penas nos respectivos documentos de matrícula;
2.° Reintegração dos militares no activo, na reserva ou na reforma, consoante as condições legais para a colocação nessas situações, no posto que caberia ao reintegrado se não tivesse sido punido;
3.° Os militares reocuparão os seus lugares nas escalas de antiguidades, sem prejuízo da possibilidade de se exigir a realização dos cursos de promoção aos que forem reintegrados na situação do activo.

ARTIGO 3.º

O militar reintegrado no activo poderá passar à situação de reserva, se assim o requerer, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma legal, independentemente da satisfação dos requisitos legais presentemente exigidos para passagem a tal situação.

ARTIGO 4.º

A reintegração nas suas funções de militares abrangidos pelo disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 2.° deste diploma processa-se de acordo com as regras estipuladas nos artigos 8.° a 10.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 46 001, de 2 de Novembro de 1964, e nas Portarias n.01 21202, 24 234 e 160/70, respectivamente de 29 de Março de 1965, 13 de Agosto de 1969 e 26 de Março de 1970.

ARTIGO 5.º

As medidas previstas nos artigos anteriores são extensíveis aos militares já falecidos naquilo que lhes for aplicável.

ARTIGO 6.º

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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