Coleções - Legislação - Saneamento dos civis nos estabelecimentos militares (Dec.-Lei 775/74 de 31 de Dezembro)

SANEAMENTO DOS CIVIS NOS ESTABELECIMENTOS MILITARES

DECRETO-LEI N.° 775/74, DE 31 DE DEZEMBRO

Considerando que as forças armadas, além do seu próprio saneamento, devem tomar medidas em tudo semelhantes às do Decreto-Lei n.° 277/74, de 25 de Junho (*), para saneamento do pessoal civil que nelas presta serviço, com vista a um mais maleável e eficiente funcionamento do aparelho do Estado e ao cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas no que respeita ao saneamento da actual política interna e das suas instituições;
Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 1.° da Lei Constitucional n.° 4/74, de l de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º

1. Os servidores civis do Estado, que como tal prestem serviço nas forças armadas, podem ser demitidos, mandados aposentar, suspender ou transferir, nos termos estabelecidos por este diploma.
2. Em cada um dos ramos das forças armadas será constituída, por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo, uma comissão de reclassificação, encarregada de estudar e apresentar a esse Chefe do Estado-Maior propostas para a suspensão, transferência, aposentação ou demissão dos servidores a que se refere o número anterior.
3. O processo de saneamento regulado no presente diploma não prejudica o apuramento de quaisquer responsabilidades disciplinares, civis ou criminais imputáveis aos servidores visados.

ARTIGO 2.°

1. Os servidores referidos no n.° l do artigo anterior inscritos na Caixa Geral de Aposentações que contem 60 ou mais anos de idade podem, independentemente da forma do respectivo provimento e por mera conveniência do serviço, ser mandados aposentar imediatamente por despacho do Chefe do Estado-Maior competente, sem necessidade de prévia audiência da Comissão de Reclassificação respectiva.
2. Para efeito de cálculo da respectiva pensão de aposentação, incluir-se-á no cômputo do tempo de serviço efectivo o tempo que faltar para os interessados atingirem o limite de idade.

ARTIGO 3.°

1. Os servidores que, sem prejuízo do disposto no n." l do artigo anterior, contem, pelo menos, quinze anos de serviço efectivo podem ser aposentados compulsivamente por simples despacho do Chefe do Estado-Maior competente, desde que, pelo seu comportamento, mostrarem não oferecerem garantias de idoneidade para o exercício das suas funções, revelarem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas ou comprometerem a eficácia do serviço público.
2. Os servidores que contem menos de quinze anos de serviço efectivo e se encontrem nas situações previstas no número anterior serão demitidos.
3. O despacho que aplique algumas das sanções previstas neste artigo deve ser proferido com prévia audiência ou sobre proposta da Comissão de Reclassificação.
ARTIGO 4.º

1. Os servidores referidos no n.° l do artigo 1.° podem ainda, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente, independentemente da forma do respectivo provimento, ser suspensos do exercício das suas funções por período não superior a três meses, mantendo, porém, durante o período de suspensão, o direito à antiguidade e às remunerações certas correspondentes aos respectivos cargos, como se estivessem ao serviço efectivo.
2. Com vista a uma melhor estruturação das forças armadas e mediante proposta da Comissão de Reclassificação, os servidores podem, findo o período de suspensão, ser transferidos para lugares, serviços, organismos ou quadros diferentes, mesmo que de outro ramo das forças armadas, mediante despacho conjunto dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores.
3. Independentemente do disposto nos dois números anteriores, os servidores podem ainda, por mera conveniência de serviço e mediante simples despacho do respectivo Chefe do Estado-Maior, ser transferidos, sem prejuízo do seu vencimento, para lugares, serviços, organismos ou quadros diferentes, mas do mesmo ramo das forças armadas.

ARTIGO 5.°

1. A Comissão de Reclassificação, quando proponha a transferência, aposentação ou demissão de qualquer servidor, deverá fundamentar a sua proposta, tendo sobretudo em conta os seguintes aspectos:

a) Comportamento contrário ao espírito de ordem democrática estabelecida, revelado já depois do dia 25 de Abril de 1974;
b) Factos que comprovadamente revelem a inadaptação do servidor ao novo regime democrático;
c) Características e qualificações do servidor que o recomendem para funções diversas das anteriormente exercidas.

2. No caso previsto no n.° l do artigo 3.°, a Comissão de Reclassificação poderá propor ao Chefe do Estado-Maior respectivo determinar que, atentas as circunstâncias, sejam atenuados, ou, até, que deixem de verificar-se os efeitos que, nos termos da lei geral, a aposentação compulsiva importa.
ARTIGO 6.º

São demitidos da função pública os servidores civis contra os quais se prove terem sido informadores da extinta Direcção-Geral de Segurança ou organizações suas predecessoras, bem como da também extinta Legião Portuguesa.

ARTIGO 7.º

As decisões proferidas pelo respectivo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nos termos e ao abrigo do presente diploma, são definitivas e executórias, delas podendo os interessados interpor recurso para o tribunal competente, no prazo de quinze dias após a sua notificação.

ARTIGO 8.°

Este diploma será regulamentado, em cada ramo das forças armadas, pelos despachos do respectivo Chefe do Estado-Maior que forem julgados necessários, devendo, porém, todos eles ser divulgados no âmbito dos serviços interessados.

ARTIGO 9.°

Os casos omissos e duvidosos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 10.°

O presente diploma entra imediatamente em vigor e cessará a sua vigência quando for convocada a Assembleia Constituinte.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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