Coleções - Legislação - Criação da D. G. R. S. (Dec.-Lei 36/76 de 31 de Janeiro)

CRIAÇÃO DA D. G. R. S.

DECRETO-LEI N.º 36/75 DE 31 DE JANEIRO

Convindo, por uma questão de uniformidade de critérios, criar um organismo onde possam ser apreciados e informados os assuntos relativos a saneamento, reclassificação e reintegração;
Convindo tomar medidas adequadas contra todas as organizações e actividades que se oponham ou tentem opor à democratização da vida nacional;
Sendo necessário esclarecer as medidas já adoptadas relativamente à investigação dos crimes imputados aos elementos da extinta Direcção-Geral de Segurança e Legião Portuguesa;
Usando da faculdade conferida pela Lei n.° 4/74, de l de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

1. É criada no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), com carácter transitório, a Direcção-Geral de Reclassificação e Saneamento (DGRS).
2. O cargo de director-geral será desempenhado por um dos adjuntos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

ARTIGO 2.°

1. É integrado na Direcção-Geral de Reclassificação e Saneamento o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, criado pelo despacho do CEMGFA de 7 de Junho de 1974.
2. O presidente do Serviço será um oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, directamente dependente do director-geral.
3. Os oficiais das forças armadas em serviço na DGRS são agentes da Polícia Judiciária Militar, para o efeito de instrução dos processos em que sejam arguidos indivíduos que tivessem pertencido às extintas organizações da DGS, polícias suas predecessoras e LP, ou com as mesmas colaborado.
4. O presidente do Serviço exercerá as atribuições conferidas pelo Código de Justiça Militar aos comandantes das regiões militares, relativamente aos processos referidos no número anterior.
ARTIGO 3.º

A organização e as atribuições da Direcção-Geral de Reclassificação e Saneamento e do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP serão fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 4.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.

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