Coleções - Legislação - Nacionalização do Banco de Portugal (Dec.-Lei 452/74 de 13 de Setembro)

NACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL

DECRETO-LEI N.º 452/74, DE 13 DE SETEMBRO

Em cumprimento do que foi anunciado na alínea p) do n.° 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 203/74, de 15 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.°

(Nacionalização do Banco de Portugal)

1. O Banco de Portugal é nacionalizado em 15 de Setembro de 1974.
2. Nessa data, as acções representativas do capital social do Banco de Portugal que não estiverem já na titularidade do Estado consideram-se transmitidas para este, para todos os efeitos legais, independentemente de quaisquer formalidades, livres de ónus ou encargos que sobre elas incidam, sem prejuízo do direito à indemnização dos seus actuais titulares, nos termos dos artigos 5.° e 7.° deste diploma.
3. Na data referida no n.° 1 deste artigo, será extinta a assembleia geral e dissolvidos os actuais conselhos de administração, conselho fiscal e conselho geral.

ARTIGO 2.º

(Natureza e funções do Banco de Portugal)

1. O Banco de Portugal constitui uma empresa pública, cujo capital é representado por acções de que o Estado é o único titular.
2. O Banco de Portugal continua a exercer todas as funções que lhe estão cometidas por força de lei, de contratos com o Estado e dos seus estatutos.

ARTIGO 3.°

(Órgãos do Banco de Portugal)

1. São órgãos do Banco de Portugal o governador, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2. O conselho de administração é composto pelo governador, que a ele preside, por dois vice-governadores e por seis administradores.
3. O conselho fiscal é composto pelo presidente e por dois vogais.
4. Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de três anos, renovável, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência.
5. O governador e os vice-governadores nomeados pelo Estado, actualmente em exercício, mantêm-se em funções até ao fim do mandato do primeiro conselho de administração que vier a ser constituído ao abrigo deste diploma e o seu mandato é renovável nos termos do número anterior.
6. Os membros do conselho de administração podem ser nomeados em comissão de serviço.

ARTIGO 4.º

(Nova lei orgânica - Regime transitório)

1. Até 31 de Dezembro de 1974, ouvido o conselho de administração, será aprovada por decreto-lei a lei orgânica do Banco de Portugal.
2. Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, o Banco de Portugal continuará a reger-se pelos preceitos legais que actualmente se lhe aplicam, bem como pelas normas constantes dos seus estatutos e dos contratos celebrados com o Estado, na medida em que não contrariem as disposições do presente diploma.

ARTIGO 5.° 

(Indemnização aos accionistas)
2. O valor das acções ao portador e das acções nominativas é o que corresponde à média das cotações máxima e mínima, na Bolsa de Lisboa, em cada ano civil, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1973.
3. As obrigações deverão ser amortizadas, por sorteio, em cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 1976, em pelo menos 1/20 dos títulos emitidos.
4. As obrigações vencerão juros sujeitos a imposto, a uma taxa que proporcione rendimento anual igual ao valor médio anual para os anos de 1964 a 1973, dos dividendos efectivamente atribuídos, adicionados das parcelas correspondentes a cada acção nas contribuições feitas, nos mesmos anos, para os fundos de reserva legal e de reserva variável.
5.° Os juros contam-se a partir de 15 de Setembro de 1974 e serão pagos uma vez por ano em data a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
6. Se o valor das acções e dos juros, a determinar nos termos deste artigo, terminar em centavos será arredondado em escudos por excesso.

ARTIGO 6.º

(Avaliação das acções)

1. O valor de cada acção, bem como o dos respectivos juros anuais, a determinar com base no disposto no artigo anterior, serão fixados por uma comissão constituída por um magistrado, designado pelo Ministro da Justiça, que presidirá, pelo presidente da assembleia geral cessante do Banco e por um representante do Ministro das Finanças.
2. No prazo de trinta dias, contados a partir de 15 de Setembro de 1974, a comissão sujeitará à homologação do Ministro das Finanças a fixação do valor atribuído a cada acção e aos respectivos juros anuais,

ARTIGO 7.º 

(Troca de títulos)

Os titulares de acções transmitidas para o Estado poderão, contra a entrega das mesmas, reclamar do Estado títulos de obrigação de valor nominal correspondente ao valor dos títulos transmitidos, fixado nos termos dos artigos anteriores, dentro do prazo de um ano após o despacho do Ministro das Finanças referido no artigo 6.°.
ARTIGO 8.º 

(Balanço e contas do actual exercício)

1. Até 30 de Novembro de 1974, serão elaborados e submetidos ao Ministro das Finanças o balanço e contas em relação ao período do exercício em curso, que terminará em 14 de Setembro de 1974.
2. Com a aprovação do balanço e contas pelo Ministro das Finanças cessa a responsabilidade dos membros dos actuais conselhos de administração e fiscal relativa ao período da sua efectiva gestão.
3. Serão pagas aos accionistas, até ao fim do prazo mencionado no artigo 7.°, as parcelas dos dividendos correspondentes ao período do exercício em curso, que termina em 14 de Setembro de 1974.

ARTIGO 9.° 

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Setembro de 1974. 

Publique-se 

O Presidente da República, António de Spínola

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