NACIONALIZAÇÃO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS
DECRETO-LEI N.° 135-A/75 DE 15 DE MARÇO
Considerando o elevado volume de poupança privada retido pelas sociedades de seguros e que tem sido aplicado não em benefício das classes trabalhadoras mas com fins especulativos e em manifesto proveito dos grandes grupos económicos;
Considerando a proliferação de sociedades de seguros constituídas, que têm conduzido a uma concorrência desleal com perigo até para a própria solvabilidade dessas empresas;
Considerando a necessidade de proporcionar maior segurança aos capitais confiados às sociedades de seguros através dos prémios arrecadados, garantindo, assim, o integral pagamento dos capitais seguros;
Considerando que as elevadas somas de capital em poder das sociedades de seguros devem ser aplicadas em investimentos com interesse nacional e, portanto, em benefício das camadas da população mais desfavorecidas, no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando a necessidade de tais medidas terem em atenção a realidade nacional e a capacidade demonstrada pelos trabalhadores de seguros na apreciação de situações irregulares no domínio da gestão que ocorreram em algumas companhias de seguros e que já haviam imposto até a intervenção do Estado;
Considerando, ainda, que interessa deixar inalteradas as relações com companhias de seguros estrangeiras que detêm participações significativas no capital de companhias de seguros nacionais;
Considerando finalmente a necessidade de salvaguardar os interesses legítimos dos segurados;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.°
São nacionalizadas todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção:
a) Das Companhias de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital;
b) Das agências das companhias de seguros estrangeiras autorizadas para o exercício da actividade de seguros em Portugal;
c) Das mútuas de seguros.
ARTIGO 2.°
As acções das companhias mencionadas na alínea a) do artigo anterior em relação às quais não for demonstrado por forma inequívoca perante o Ministério das Finanças, dentro do prazo de trinta dias, que pertencem a companhias de seguros estrangeiras serão submetidas ao regime que for aplicado às acções das companhias de seguros nacionalizadas nos termos do presente diploma.
ARTIGO 3.º
O Governo procederá dentro de noventa dias à revisão da legislação reguladora da actividade das companhias, agências e mútuas de seguros mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.°
2. Até à publicação da legislação a que se refere o número anterior, serão nomeados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro das Finanças, delegados do Governo para as companhias mencionadas na alínea a) do artigo 1.°, com os poderes e funções definidos no Decreto-Lei n.° 40-833, de 29 de Outubro de 1956, podendo um delegado do Governo exercer funções simultaneamente em mais de uma companhia.
ARTIGO 4.°
As condições de reembolso dos accionistas das companhias nacionalizadas nos termos do presente diploma e a orgânica de gestão e fiscalização dessas companhias serão estabelecidas em legislação a publicar pelo Governo dentro de noventa dias.
ARTIGO 5.º
São dissolvidos os actuais órgãos sociais das companhias de seguros nacionalizadas nos termos do presente diploma.
ARTIGO 6.º
1. O Primeiro-Ministro, ouvidos o Ministro das Finanças e os Sindicatos dos Profissionais de Seguros, nomeará, por despacho, comissões administrativas para as companhias nacionalizadas nos termos do presente diploma, compostas por três a cinco elementos de reconhecida competência em problemas de seguros.
2. Poderá ser nomeada, nos termos do número anterior, uma mesma comissão administrativa para superintender simultaneamente em mais de uma companhia de seguros.
ARTIGO 7.°
As comissões administrativas nomeadas nos termos do artigo anterior exercerão funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que venham a ser constituídos nos termos previstos no artigo 4.°
ARTIGO 8.°
Os vogais das comissões administrativas de companhias de seguros nacionalizadas nos termos do presente diploma que tenham sido nomeados por portaria do Ministro das Finanças mantêm-se em funções.
ARTIGO 9.°
1. As comissões administrativas terão todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos das respectivas companhias de seguros, pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das respectivas companhias de seguros,
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro das Finanças.
ARTIGO 10.°
As remunerações dos membros das comissões administrativas, a atribuir enquanto esses membros exercerem tais funções, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.° 446/74, de 13 de Setembro, constituindo encargo das respectivas companhias.
ARTIGO 11.°
A responsabilidade perante terceiros, decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas, será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
ARTIGO 12.º
As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade e prestarão contas da mesma para apreciação pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 13.º
Os membros dos conselhos de administração, de gerência ou fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
ARTIGO 14.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.