Coleções - Legislação - Medidas económicas de emergência (Dec.-Lei 203-C/76 de 15 de Abril)

MEDIDAS ECONÓMICAS DE EMERGÊNCIA

DECRETO-LEI N.° 203-C/75, DE 15 DE ABRIL

1. O Conselho da Revolução apreciou a situação da economia na actual fase do processo revolucionário português, verificando, designadamente, a deficiente utilização da capacidade produtiva do País em recursos humanos e materiais, acompanhada da redução do nível de investimento, o crescente desequilíbrio da balança de pagamentos e a persistência da pressão inflacionista, embora em atenuação nos últimos meses.
Tal situação é consequência natural do desenvolvimento de um processo revolucionário que tem vindo a desmantelar o poder do capital monopolista, agravada pela reacção dos seus detentores, que a todo o custo têm tentado impedir a perda dos seus privilégios.
Vivemos, assim, uma crise largamente resultante não só da herança das estruturas económicas do fascismo e colonialismo, como da desagregação do sistema capitalista em Portugal. E agora necessário e imperioso reconstruir a economia por uma via de transição para o socialismo. Está em causa consolidar os primeiros passos concretos da nossa revolução socialista e realizar novos avanços nessa direcção, atendendo a dois objectivos primordiais:

a) Garantir a independência nacional no arranque para um socialismo verdadeiramente português, evitando situações extremas de crise económica que nos coloquem em reforçadas e delicadas dependências externas;
b) Identificar a dinâmica da classe trabalhadora com um projecto de construção de socialismo.

2. O Conselho da Revolução, ao analisar os trabalhos em curso no âmbito do Conselho Económico relativos à preparação dos programas de medidas económicas de emergência, definiu as seguintes orientações gerais:

a) É necessário que os trabalhadores sintam que a economia já não lhes é estranha, ou seja, que a construção socialista da economia é tarefa deles e para eles. Isto implica a afirmação clara do princípio do controle organizado da produção pelos trabalhadores para objectivos de produção e eficiência, coordenados pelos órgãos centrais de planeamento, segundo esquemas a definir com brevidade; 
b) É indispensável estabelecer uma limitação dos consumos a partir de um princípio de máximo nacional de rendimento disponível, extensível aos titulares de todos os rendimentos, e não apenas ao trabalho por conta de outrem;
c) Igualmente se torna indispensável garantir a contenção dos preços de bens essenciais, sobretudo alimentares;
d) Deverão ser completados os passos já dados no sentido da nacionalização dos sectores básicos da actividade económica (indústria, transportes e comunicações);
e) Deverá ser aplicado um programa progressivo de reforma agrária, integrado num todo coerente de medidas de política económica;
f) Verificadas as condições anteriores, será legítimo fazer apelo à mobilização dos trabalhadores para um emprego produtivo, mobilização necessária à construção da sociedade desejada pelo povo português.

3. Mostrando-se necessário dotar o Governo, através do Conselho Económico, de um processo expedito de dar execução às medidas a inserir nos programas de emergência acima referidos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, 3.°, da Dei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

São aprovadas as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência publicados em anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - Fernando Oliveira Baptista - João Cardona Gomes Cravinho - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 15 de Abril de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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