Coleções - Legislação - Salário mínimo para o funcionalismo público (Dec.-Lei 268/74 de 21 de Junho)

SALÁRIO MÍNIMO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO

DECRETO-LEI N.° 268/74, DE 21 DE JUNHO (1)

Tem-se em vista com o diploma que ora se publica promover a aplicação ao funcionalismo publico e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de um salário mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação que o Governo Provisório entendeu adoptar em relação à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio, trata-se de medidas forçosamente limitadas e transitórias destinadas a fazer face, de forma imediata, às situações de mais gritante desfavor em que se encontram as camadas do funcionalismo público remuneradas a níveis mais baixos. Tal não prejudica que o Governo continue a promover, com a urgência necessária, os estudos conducentes à revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos e administrativos, dentro do prazo a que se refere o artigo 7.° do citado Decreto-Lei n.° 217/74.
Para efeito do cálculo da remuneração mínima considerou-se necessário incluir os pagamentos em espécie efectuados sob a forma de concessão de alojamento ou habitação. Na verdade, tendo-se em vista, com as medidas adoptadas, garantir, dentro dos limites possíveis, um mínimo de subsistência a todo o funcionalismo, seria injustificável, e redundaria em desigualdade para aqueles que delas não beneficiam, não levar em linha de conta essas remunerações em espécie que constituem um apreciável alívio da economia dos funcionários que as recebem, libertando-os de despesas a que de outro modo teriam de ocorrer, despendendo até importâncias superiores àquelas por que essas prestações são (cumputadas [sic]) imputadas nos seus vencimentos.
A importância fixada como remuneração horária para efeitos de cálculo do vencimento mínimo dos servidores em tempo parcial e dos que recebem ao dia, à semana ou à quinzena foi determinada mediante a utilização da fórmula estabelecida no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 217/74, considerando-se um número médio das horas semanais prestadas pelos diversos tipos de funcionários ao serviço da Administração.
A fixação de um vencimento mínimo de 3300$, que agora se prescreve, vai determinar a situação algo anómala de ficarem equiparados, em relação a vencimentos, funcionários de diferentes categorias. Tal situação é meramente transitória e será corrigida na prevista revisão geral de vencimentos, em obediência ao princípio de a categorias distintas continuarem a corresponder remunerações também distintas.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Aos servidores do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica na efectividade do serviço, com excepção dos elementos das forças armadas, cuja situação será oportunamente revista, é garantida uma remuneração mínima mensal não inferior a 3300$ pelo trabalho em tempo completo.
2. Para o cálculo da remuneração fixada no número anterior não são considerados quaisquer subsídios, gratificações ou prémios percebidos pelos funcionários.
3. O disposto no n.° 1 é aplicável ao pessoal eventual e aos servidores do Estado que recebam remunerações principais, abonadas com carácter de permanência, sem que se achem vinculados por adequando título de provimento.

ARTIGO 2.º

1. Aos servidores do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica em tempo parcial, cuja remuneração seja calculada com base no número de horas de trabalho efectivamente prestadas, é garantida uma remuneração horária mínima de 17$50.
2. Os servidores do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica pagos à quinzena, à semana ou ao dia, e os servidores em tempo parcial não abrangidos no número anterior, não poderão receber, a título de remuneração, importância inferior à que resultaria da multiplicação da remuneração horária fixada neste artigo pelo número de horas diárias semanais ou quinzenais que estejam obrigados a cumprir.

ARTIGO 3.°

O disposto nos dois artigos anteriores não é aplicável:

a) Aos paquetes, aprendizes ou praticantes de idade inferior a 20 anos;
b) Aos trabalhadores rurais, com remunerações fixadas em harmonia com os salários correntes na região.

ARTIGO 4.°

1. As remunerações mínimas a que se referem os artigos 1.° e 2.° incluem o valor 
atribuído aos pagamentos em espécie efectuados sob a forma de fornecimento de alojamento e alimentação.
2. Para efeitos do disposto no n.° 1, os diversos serviços, corpos administrativos e organismos de coordenação económica a cujos servidores sejam feitos os pagamentos em espécie mencionados nesse número enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 30 de Junho de 1974, a descrição dos pagamentos em espécie efectuados a favor dos referidos servidores, com indicação dos valores médios que lhes podem ser atribuídos.
3. O Ministro da Coordenação Económica fixará por despacho, até 10 de Julho de 1974, os valores médios a atribuir aos diferentes tipos de pagamento em espécie a considerar para efeitos do disposto no n.° 1, baseando-se para isso em propostas do Secretário de Estado das Finanças elaboradas a partir das informações recolhidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos termos do número anterior.
4. Nos pagamentos referentes ao mês de Junho entrar-se-á em conta com os valores comunicados pelos serviços, corpos administrativos e organismos de coordenação económica, nos termos do n.° 2, sendo a diferença entre esses valores e os que forem fixados nos termos do n.° 3 corrigida nos pagamentos referentes ao mês de Julho.

ARTIGO 5.º

A partir de 1 de Julho de 1974, é estabelecido o mínimo de 1650$ mensais como pensão de aposentação dos servidores do Estado e dos corpos administrativos.

ARTIGO 6.º

Para satisfação dos aumentos de remunerações a cargo do Orçamento Geral do Estado, resultantes do disposto nos artigos 1.° e 2.° são efectuadas as seguintes transferências de verbas nos orçamentos dos Ministérios, tais como são apresentadas no Orçamento Geral do Estado para 1974:
ARTIGO 7.º

1. Em conta das dotações indicadas no artigo anterior, os serviços requisitarão os fundos necessários para pagamento aos seus servidores dos aumentos de remunerações a que se referem os artigos 1.° e 2.° deste diploma.
2. Relativamente aos serviços que não tenham autonomia administrativa, deverão os mesmos enviar, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem os pagamentos efectuados, folha nominal relativa à distribuição do montante requisitado, com discriminação do ilíquido, descontos efectuados e líquido pago.
3. A importância dos descontos será entregue pelos serviços nos cofres do Tesouro, dentro do prazo referido no número anterior, por meio de guia de receita do Estado ou de operações de tesouraria, consoante a natureza dos respectivos descontos.
4. Das importâncias requisitadas e não aplicadas serão imediatamente pedidas às respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as necessárias guias de reposição abatidas aos pagamentos.

ARTIGO 8.°

Os aumentos de remuneração previstos nos artigos 1.° e 2.° do presente decreto-lei começam a vigorar a partir de 1 de Junho de 1974, devendo os aumentos relativos aos dias que decorrem desde essa data até à publicação do presente diploma ser pagos juntamente com o primeiro abono a processar posteriormente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.

(1) Antes desta data, o Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, legislara o salário mínimo nacional (vide pág. 461 desta antologia).

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