Coleções - Legislação - Previdência para os desempregados (Dec.-Lei 411/74 de 5 de Setembro)

PREVIDÊNCIA PARA OS DESEMPREGADOS

DECRETO N.º 411/74, DE 5 DE SETEMBRO

O Programa do Movimento das Forças Armadas prevê, no domínio da política social, não só a instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho, como a adopção de um conjunto de medidas sociais a que tenha acesso toda a população.
Apesar de estar previsto serem tomadas, a curto prazo, algumas das principais medidas que visam o cumprimento dos objectivos apontados, o Governo Provisório considera urgente corrigir, desde já, a situação estranha e de manifesta injustiça social que resulta de aos trabalhadores desempregados deixar de ser reconhecido o direito aos benefícios concedidos pela Previdência.
Assim, embora tendo presente que se trata apenas de uma medida sectorial e que não abrange ainda toda a população, reconhece-se, desde já, aos trabalhadores beneficiários da Previdência, que estavam no gozo dos seus direitos e ficaram desempregados após 1 de Maio de 1974, o direito a assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensiva aos seus familiares, bem como o direito ao abono de família e prestações complementares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.°

1. Aos beneficiários inscritos nas Caixas de Previdência e Abono de Família que tiverem perdido os seus direitos por motivo de desemprego ocorrido depois de 1 de Maio de 1974, é reconhecido, a partir de 1 de Agosto de 1974, o direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensivo aos seus familiares.
2. Os beneficiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior têm igualmente direito ao abono de família e prestações complementares.
3. O disposto nos n.°s 1 e 2 deste artigo é aplicável aos beneficiários das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas na vigência da Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1935.

ARTIGO 2.°

1. Caberá aos interessados o ónus de provar os factos condicionantes do direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, ao abono de família, aos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral, e ao subsídio mensal vitalício para os descendentes diminuídos, devendo, para o efeito, apresentar nas respectivas instituições de Previdência documento comprovativo de que se encontram na situação de desemprego.
2. O documento referido no número anterior deverá ser solicitado ao Serviço Nacional de Emprego e, na impossibilidade da sua obtenção neste organismo, à junta de freguesia da área onde reside o beneficiário.

ARTIGO 3.º

O preceituado neste diploma é extensivo aos trabalhadores rurais, abrangidos pelos regimes especiais de Previdência e de abono de família, e aos sócios inscritos na Junta Central das Casas dos Pescadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintassilgo.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.

Voltar