REGULAÇÃO DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS
DECRETO-LEI N.° 783/74 DE 31 DE DEZEMBRO
Considerando que as unidades de produção têm subjacente um interesse social que está ao serviço da colectividade em geral;
Dada a relevância social e económica dos despedimentos colectivos e importando submeter o processo de cessação colectiva dos contratos de trabalho, fundada no encerramento total ou parcial da empresa e em razões estruturais tecnológicas ou conjunturais, de acordo com a Recomendação da OIT n.° 119, a normas que garantam aos trabalhadores um efectivo controle dos casos de redução de postos de trabalho, sem comprometer o funcionamento eficaz das empresas, bem como a reestruturação dos seus serviços e a modernização dos seus métodos de gestão;
Atendendo a que é urgente concretizar a estabilidade de emprego indispensável à prossecução de uma válida política de aumento progressivo da qualidade de vida dos trabalhadores portugueses;
Estando em estudo a regulamentação do estatuto do trabalhador agrícola e sendo prematuro aplicar desde já o regime dos despedimentos colectivos ao sector agrário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. A cessação do contrato de trabalho, por decisão unilateral da entidade patronal, quer feita simultaneamente, quer de forma sucessiva, no prazo de três meses, sempre que seja provocada por encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções da empresa ou por redução do pessoal baseada em motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, considera-se despedimento colectivo, para efeitos do presente diploma, sempre que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas que empreguem habitualmente até cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho rural nem aos contratos de trabalho celebrados no âmbito de actividades classificadas como sazonais.
ARTIGO 2.°
1. A entidade patronal comunicará aos trabalhadores da empresa ou, sempre que
esta esteja constituída, à comissão de controle dos despedimentos, bem como aos sindicatos representativos dos trabalhadores a despedir e à Secretaria de Estado do Emprego, a intenção de proceder a um despedimento colectivo com a antecedência mínima, sobre a data prevista, de sessenta ou noventa dias, conforme se trate, respectivamente, de empresa que habitualmente empregue até cinquenta trabalhadores ou mais de cinquenta trabalhadores.
2. Nas empresas que empreguem habitualmente menos de cinquenta trabalhadores o prazo de comunicação será de noventa dias quando o despedimento colectivo envolver dez ou mais trabalhadores.
3. Na comunicação referida no n.° 1 serão indicados os seguintes elementos em relação a cada trabalhador a despedir: nome, morada, estado civil, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a previdência, número de pessoas a cargo, qualificação profissional, habilitações, secção a que pertence, categoria e classe, retribuição actual.
4. A comunicação do despedimento colectivo será acompanhada por um documento escrito contendo as razões de ordem económica, financeira ou técnica, bem como todas as informações necessárias à apreciação dos motivos invocados, sem prejuízo do contacto directo entre as partes interessadas.
ARTIGO 3.º
Dentro de trinta dias, a contar da data da comunicação, deverão os sindicatos enviar ao Ministério do Trabalho o parecer dos trabalhadores ou da comissão de controle dos despedimentos sobre a validade do conteúdo da comunicação da entidade patronal, juntamente com a indicação das medidas adequadas a prevenir ou reduzir os despedimentos, à formação e classificação dos trabalhadores, à sua transferência de serviço, ao escalonamento no tempo dos trabalhadores a despedir, bem como quaisquer outras medidas tendentes a minimizar eventuais efeitos dos despedimentos colectivos.
ARTIGO 4.º
1. A Secretaria de Estado do Emprego poderá solicitar às entidades públicas ou privadas os elementos julgados necessários para a análise da situação e consultar a escrita comercial da empresa.
2. A empresa fornecerá os esclarecimentos, informações e documentos que lhe forem solicitados.
ARTIGO 5.º
1. A Secretaria de Estado do Emprego averiguará as condições da empresa e proporá ao Ministro do Trabalho as medidas consideradas indispensáveis para evitar ou reduzir os despedimentos, nomeadamente a concessão de subsídios e financiamentos, a reclassificação dos trabalhadores e a sua distribuição por outro ou outros estabelecimentos da entidade patronal, ou proporá ao departamento governamental a que respeita a correspondente actividade económica as medidas e o regime previstos no Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro.
2. A Secretaria de Estado do Emprego poderá determinar a dilação por mais trinta dias do prazo previsto no n.° 1 do artigo 2.°, devendo comunicá-la à empresa até vinte dias antes do seu termo.
ARTIGO 6.º
1. Sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço, em caso de redução de pessoal, devem ter preferência na manutenção do emprego, ouvidos os sindicatos e dentro de cada categoria profissional, os trabalhadores:
1.° Mais antigos;
2.° Mais idosos;
3.° Com mais encargos familiares;
4.° Mais capazes, experientes ou qualificados.
2. A ordem e importância relativa dos critérios referidos no n.° 1 poderão ser alteradas pelas convenções colectivas de trabalho.
ARTIGO 7.º
1. Durante um ano, a contar da data do despedimento colectivo, os trabalhadores beneficiam de preferência de admissão na empresa.
2. A preferência de admissão mantém-se nos casos de transmissão ou transformação da empresa ou do estabelecimento que efectuou os despedimentos.
3. A entidade patronal deverá dar conhecimento aos preferentes da possibilidade de exercício do direito de admissão em carta registada com aviso de recepção.
4. Os titulares do direito deverão exercê-lo dentro de quinze dias, a contar da data de recebimento do referido aviso de recepção.
ARTIGO 8.º
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas sobre a cessação do contrato individual de trabalho.
ARTIGO 9.°
São considerados nulos e de nenhum efeito os despedimentos efectuados contra o disposto no presente diploma.
ARTIGO 10.º
1. A infracção às normas contidas no presente diploma implica para a entidade patronal a multa de 1000$ a 10 000$ por cada trabalhador despedido, graduando-se a sanção de forma directamente proporcional ao número de trabalhadores afectados e à situação financeira da empresa.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a entidade patronal por qualquer modo obstar ao exercício do direito do preferente ficará obrigada ao pagamento de uma compensação equivalente à retribuição de tantos meses quantos os anos de serviço do trabalhador na empresa até ao limite de doze meses para os trabalhadores até aos 50 anos de idade e de dezoito ou vinte e quatro meses, respectivamente, para os que contam mais de 50 ou 55 anos de idade.
3. O montante das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.