Coleções - Legislação - Lei das rendas (Dec.-Lei 445/74 de 12 de Setembro)

LEI DAS RENDAS

DECRETO-LEI N.º 445/74, DE 12 DE SETEMBRO (1)

1. As medidas que se tomam pelo presente diploma, na sequência da política governamental sobre salários e preços, visam suster o processo de alta especulativa na oferta de habitações, patente sobretudo nas cidades e áreas metropolitanas, onde as crescentes necessidades de alojamento da população conduziram o sector imobiliário, nos últimos anos do regime deposto, à prática de preços que se sabe não acompanharem os custos reais de produção. No entanto, estas medidas não vão solucionar, por si mesmas, o problema do alojamento, designadamente no que respeita à imediata obtenção de habitações acessíveis aos níveis de rendimentos da maioria da população trabalhadora.
Por tal motivo, a próxima legislação e os programas de acção do Governo devem atacar outros aspectos do problema, como sejam: a aquisição pública e urbanização de solo suficiente e a baixo custo; o financiamento e incentivos a empresas privadas e a cooperativas de moradores; a regulamentação do regime de renda limitada, e o forte incremento dos programas de construção directa de novos conjuntos habitacionais pelas entidades oficiais – medidas estas que se consideram de grande importância no programa de acção social do Governo.
2. O presente diploma visa regular o mercado livre da habitação, actuando directa ou indirectamente sobre os valores dos novos arrendamentos e provocando o lançamento imediato dos fogos já construídos no mercado, por forma a reduzir a retenção de habitações por alugar com intuitos especulativos. Ainda para aumentar a oferta se impede também a demolição de edifícios para simples actualização do valor fundiário, com os efeitos sociais conhecidos, continuando-se no entanto a autorizar a sua ampliação sem prejuízo para os seus moradores.
O cumprimento destas disposições e, portanto, a obtenção do efeito esperado nos valores médios das rendas dependerão de uma boa informação sobre a oferta nos diferentes concelhos, que se comete às câmaras municipais, e da fiscalização pelos próprios interessados, de modo que os prazos e valores declarados sejam efectivos.
Os mecanismos de contenção e regulação do mercado, agora introduzidos, contribuirão para a sua moralização, restabelecendo, por outro lado, a confiança no sector pela fixação de regras na sua actuação.
A limitação, aliás prudente, dos valores das rendas deverá ser interpretada pelos promotores ou proprietários como indicativa da reconversão deste sector produtivo no sentido de atingir a procura social mais ampla que decorre da política salarial e dos esquemas de crédito preferencial para os tipos de habitações com características económicas e preços adequados.
Deve, no entanto, observar-se que, mantendo-se o regime de mercado do alojamento nas áreas urbanas, onde a procura efectiva excede a oferta, um condicionamento das rendas como o presente será necessariamente de carácter transitório, em particular porque não contempla as notórias diferenças entre as diversas regiões e idades dos edifícios. Ainda, atendendo aos objectivos conjunturais do diploma – suster e eventualmente reduzir os preços no consumidor –, se procurou apenas atenuar, no caso de novo arrendamento de habitações com rendas antigas, a desactualização destas últimas, contribuindo também para a conservação e melhoria do parque imobiliário vetusto, designadamente quando o proprietário proceda a beneficiações significativas.
O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, pela Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, manterá um sistema de controle do grau e efeitos da aplicação deste diploma, com a colaboração das câmaras municipais, que permita proceder aos reajustamentos necessários com prontidão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.°

1. É estendida a todo o País a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas de prédios destinados a habitação presentemente em vigor para os concelhos de Lisboa e Porto.
2. A suspensão do número anterior aplica-se aos processos pendentes à data da publicação deste diploma, desde que nos mesmos não tenha ainda sido feita, pela entidade competente, a notificação ao senhorio e ao arrendatário do resultado da avaliação de que não caiba recurso.

ARTIGO 2.°

1. Fica suspenso o exercício do direito de demolição previsto na Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, salvo quanto aos processos de construção pendentes à data da publicação do presente decreto-lei.
2. Poderá, contudo, o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sob proposta da competente câmara municipal, ordenar que seja arquivado qualquer dos processos referidos no número anterior, desde que reconheça ser a demolição ou modificação em apreço contrária aos objectivos da política habitacional do Governo ou susceptível de se traduzir num manifesto empobrecimento do património arquitectónico e urbanístico do aglomerado a que respeitam.
3. O disposto no n.° 1 deste artigo não prejudica a ampliação de edifícios, a partir do existente, nem tão-pouco a sua alteração, nos termos e para os efeitos consignados na Lei n.° 2088, devendo, sempre que necessário o desalojamento temporário de qualquer dos arrendatários, ser-lhe assegurada a reocupação da habitação respectiva, sem alteração da renda anterior e sem prejuízo do direito à indemnização prevista nos termos daquele diploma.

ARTIGO 3.º

Nas zonas de renovação urbana, que vierem a ser definidas como tal nos termos da lei, poderão as autoridades competentes, na execução dos planos aprovados para o efeito, permitir a afectação futura a fins não habitacionais, quer de novas construções que substituam edifícios anteriormente afectos a habitação, quer de anteriores construções que pelo mesmo plano devam subsistir, ainda que com eventual afectação a uso diferente do anterior.

ARTIGO 4.º

A demolição de edifícios só será permitida: 

a) Nos casos ressalvados no artigo 2.°;
b) Na execução dos planos aprovados para as zonas de renovação urbana a que se refere o artigo 3.°;
c) Quando os edifícios se encontrem em más condições de solidez, segurança ou salubridade, desde que as deficiências existentes não devam ser, sob o ponto de vista técnico e económico, susceptíveis de correcção ou melhoria sem demolição, ficando no entanto a decisão dependente de prévia vistoria da câmara municipal, a realizar nos termos previstos no Código Administrativo;
d) Quando se trate de edifícios cuja não demolição comprovadamente condicione e comprometa a execução de projectos urbanísticos de interesse económico ou social, ou de edifícios que pelas suas características ou localização os tornem actualmente inúteis ou inconvenientes e insusceptíveis de adaptação económica, em todos estes casos sob proposta da competente câmara municipal com parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, homologada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;
e) No caso de edifícios integrados em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou industriais, ainda que de afectação a fins de habitação.

ARTIGO 6.°

1. Não poderá ser recusado durante mais de cento e vinte dias o arrendamento de qualquer fogo que tivesse sido destinado a habitação no último arrendamento ou que, não tendo sido nunca arrendado, se destine àquele fim nos termos do respectivo projecto ou da licença de utilização a que se refere o artigo 8.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2. O prazo de cento e vinte dias conta-se a partir da data da cessação do último arrendamento ou, no caso de primeiro arrendamento, da data da concessão da licença de utilização, ou ainda da data da celebração do contrato de compra do fogo, conforme os casos, salvo se os referidos eventos forem anteriores à data da publicação do presente decreto-lei, porque então é desta última que começará a correr o prazo.
3. O prazo de cento e vinte dias poderá ser prorrogado, no caso de não se tratar de primeiro arrendamento, desde que tal se justifique, a fim de permitir a execução de obras de reparação ou beneficiação do fogo, devendo o período de prorrogação ser proposto pelo proprietário e homologado pela câmara municipal, face ao programa das obras a realizar O prazo de prorrogação haver-se-á por tacitamente homologado se a câmara se não pronunciar dentro dos dez dias subsequentes à formulação da proposta pelo interessado.  
4. Exceptuam-se do disposto no n.° 1:

a) Os fogos destinados a venda;
b) Os fogos destinados a habitação própria ou do respectivo agregado familiar, ainda que como habitação secundária;
c) Os fogos integrados em prédios em relação aos quais já tenha dado entrada na competente câmara municipal, à data da publicação do presente diploma, projecto para nova construção, bem como os fogos integrados em prédios cuja demolição seja admissível nos termos do artigo 4.°;
d) Os fogos para habitação por curtos períodos em praias, campo, termas ou quaisquer lugares de vilegiatura, para uso próprio ou arrendamentos temporários, e, bem assim, os destinados a outros fins especiais de natureza semelhante;
e) Os edifícios de habitação unifamiliar que, pelas suas dimensões ou características arquitectónicas, não interessem ao mercado corrente da habitação;
f) Os fogos integrados em edifícios destinados pelas empresas a alojamento do seu pessoal.

ARTIGO 6.º

1. Serão havidos como destinados a venda os seguintes fogos:

a) Os que sejam propriedade de pessoas singulares ou colectivas que fazem da construção civil profissão habitual;
b) Os que sejam propriedade de pessoas singulares ou colectivas que se dediquem habitualmente à revenda de prédios adquiridos para esse fim;
c) Os que sejam propriedade de promotores imobiliários;
d) Os que, à data da publicação do presente decreto-lei, tenham sido objecto de contrato-promessa de compra e venda juridicamente subsistente;
e) Os que vierem a ser objecto de primeira transmissão para revenda, desde que o adquirente faça, no próprio título aquisitivo, a expressa menção da destinação que lhe vai dar;
f) Os que, construídos sob a directa orientação dos seus proprietários, por si ou interposta pessoa sejam postos à venda.

2. O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior só terá aplicação quando as pessoas nelas referidas venham, por qualquer das mencionadas actividades, colectadas em contribuição industrial.

ARTIGO 7.°

1. Todos os fogos destinados a habitação, que estejam em construção ou sejam futuramente construídos para venda, ficarão imediatamente sujeitos ao regime de arrendamento estabelecido no presente diploma, se não tiverem sido vendidos no prazo de seis meses contados da data da concessão da licença de utilização, a menos que o regime de venda prossiga optando pela avaliação prevista no artigo 8.°.
2. No caso de edifícios de habitação unifamiliar, o prazo referido no número anterior será de nove meses.
3. Relativamente aos fogos já construídos que estejam em alguma das hipóteses previstas nas alíneas a), b), c) e f) do n.° 1 e no n.° 2, ambos do artigo 6.°, os prazos referidos nos números anteriores contar-se-ão da data da publicação do presente decreto-lei.
4. Na hipótese prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 6.°, os referidos prazos contar-se-ão da data de realização do acto formal de compra e venda ou da tradição material da posse do fogo para o promitente comprador, havendo tão-só contrato-promessa.

ARTIGO 8.°

1. As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.° 1 e no n.° 2, ambos do artigo 6.°, poderão eximir-se ao regime de rendas estabelecido no artigo anterior se, até trinta dias antes do termo do prazo que lhes for aplicável, de acordo com o mesmo preceito, declararem na câmara municipal que pretendem a avaliação do fogo ou fogos em causa, a qual deverá ser levada a efeito nos termos do artigo 21.°.
2. O resultado da avaliação constituirá a renda máxima pela qual o fogo poderá ser arrendado por quem quer que o venha a adquirir, se não vier a ser afectado pelo adquirente a habitação própria ou do seu agregado familiar, ou a qualquer dos fins previstos nas alíneas d) e f) do n.° 4 do artigo 5.°.

ARTIGO 9.º

1. No prazo de dez dias contados da data da concessão da licença de utilização, os proprietários de prédios ou suas fracções autónomas destinados a venda deverão comunicar à câmara municipal da área da respectiva localização a completa identificação dos mesmos, indicando, conforme os casos, o número de andares, o número de fogos por andar, o número de divisões assoalhadas e de casas de banho por fogo, bem como quaisquer outras indicações complementares que julguem de interesse, e ainda os preços de venda pretendidos e condições de pagamento.
2. As comunicações previstas no n.° 1 deste artigo serão feitas por declaração apresentada em duplicado, servindo o duplicado, uma vez visado pelos serviços competentes, de prova de cumprimento da obrigação.
3. Quando o proprietário celebrar a escritura de venda dos fogos, deverá participar o facto à respectiva câmara municipal no mesmo prazo de dez dias, exibindo para o efeito certidão comprovativa.

ARTIGO 10.°

1. Com base nas comunicações recebidas nos termos do artigo 9.°, as câmaras municipais organizarão listas de fogos disponíveis para venda, com todas as menções referidas no n.° 1 da mesma disposição, actualizadas regularmente, que estarão patentes em lugares públicos para consulta dos interessados.
2. Os fogos irão sendo abatidos às respectivas listas à medida que forem sendo vendidos.

ARTIGO 11.º

1. Não poderão ser celebrados contratos que impliquem a transmissão da propriedade de fogos destinados a habitação ou de prédios urbanos que comportem um ou mais fogos desse tipo sem que se faça perante o notário competente a exibição da correspondente licença de utilização, à qual se fará sempre menção no respectivo acto formal.
2. O disposto no número anterior não prejudica a negociação da transmissão dos referidos fogos e prédios, em qualquer estádio da construção, designadamente através de contrato-promessa com eficácia real.

ARTIGO 12.º

1. Sempre que qualquer proprietário de um fogo para habitação que se ache desocupado pretenda destiná-lo a habitação própria ou do seu agregado familiar, ou a qualquer dos fins previstos na alínea d) do n.° 4 do artigo 5.°, deverá declará-lo por escrito à câmara municipal da área onde o fogo se localiza, sendo esta declaração emitida em substituição da comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 19.°, e no mesmo prazo.
2. Se o fogo em causa não for ocupado para o fim declarado no prazo de seis meses, no caso da alínea b) do n.° 4 do artigo 5.°, tratando-se de habitação permanente, ou não houver sido utilizado no prazo de um ano para o fim referido na alínea d) do mesmo preceito, ficará imediatamente sujeito ao regime de arrendamento, nos termos deste diploma, salvo motivo justificado, que deverá ser apresentado por escrito à câmara municipal da área da localização do fogo, que concederá a necessária prorrogação.

ARTIGO 13.º

Todos os fogos que, à data da publicação do presente diploma, se achem devolutos e não tenham sido nunca objecto de arrendamento, relativamente aos quais não conste expressamente do respectivo projecto ou licença de utilização o fim a que se destinam, presumem-se destinados a habitação.

ARTIGO 14.º

De futuro os contratos de arrendamento para habitação constarão obrigatoriamente de documento assinado por ambos os contratantes.

ARTIGO 15.º

1. A renda mensal a cobrar nos arrendamentos para habitação celebrados a partir da data da publicação do presente decreto-lei e relativos a fogos que já anteriormente tenham estado arrendados para o mesmo fim não poderá ser superior à que tiver sido fixada no anterior arrendamento para habitação, se tal fixação for posterior a 31 de Dezembro de 1970.
2. Se tal fixação tiver ocorrido até à referida data, a renda a cobrar não poderá exceder a que resultar da aplicação à renda anterior dos coeficientes que a seguir se indicam, arredondando o resultado para a dezena de escudos imediatamente inferior:
UMA «NOVA POLÍTICA» ECONÓMICA E SOCIAL 629

Ano da última fixação da renda Coeficiente

Até 1900 ............................... 92,60 
1901 a 1903 ............................ 94,50
104 a 1910 ............................. 87,95
1911 a 1914 ............................ 84,35
1915 ................................... 75,15
1916 ................................... 61,40
1917 ................................... 48,95
1918 ................................... 35,95
1919 ................................... 26,80
1920 ................................... 17,70
1921 ................................... 12,85
1922 ................................... 9,85
1923 ................................... 6,50
1924 ................................... 5,70
1925 a 1936 ........................... 5,10
1937 a 1939 ............................ 4,85
1940 ................................... 4,30
1941 ................................... 3,90
1942 ................................... 3,55
1943 ................................... 3,20
1944 a 1949 ............................ 2,90
1950 ................................... 2,66
1951 ................................... 2,43
1952 ................................... 2,28
1953 ................................... 2,16
1954 ................................... 2,05
1955 ................................... 1,96
1956 ................................... 1,88
1957 ................................... 1,81
1958 ................................... 1,73
1959 ................................... 1,66
1960 ................................... 1,58
1961 ................................... 1,53 
1962 ................................... 1,47
1963 ................................... 1,41
1964 ................................... 1,37
1965 ................................... 1,33
1966 ................................... 1,29
1967 ................................... 1,25
1968 ................................... 1,21
1969 ................................... 1,14
1970 ................................... 1,07

ARTIGO 16.°

1. Os senhorios que tenham levado a efeito nos fogos devolutos a que se refere o artigo anterior obras de que resultem para os mesmos alterações qualitativas evidentes poderão requerer a respectiva avaliação para o efeito de fixação de nova renda, nos termos do artigo 21.°.
2. O disposto no número anterior aplicar-se-á também ao arrendamento dos fogos mobilados, quando os respectivos senhorios o pretendam, incidindo em tal hipótese a avaliação sobre a mobília e equipamentos instalados no fogo após a cessação do último arrendamento, sem prejuízo da apreciação das obras efectuadas, se também for caso disso.
ARTIGO 17.º

A renda dos fogos que são colocados pela primeira vez no mercado do arrendamento para a habitação será a que resultar do livre jogo da oferta e da procura durante o prazo indicado no n.° 1 do artigo 5.°.

ARTIGO 18.°

1. A contribuição predial devida pelos fogos em regime de arrendamento referidos no artigo 17.°, enquanto se mantiverem devolutos, será a que resultar da aplicação das taxas que a seguir se indicam, as quais incidirão sobre a renda declarada nos termos do artigo 19.°.

a) As taxas constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, durante o prazo de cento e vinte dias, contados nos termos do n.° 2 do artigo 5.°;
b) A taxa de 25 %, acrescida dos adicionais estabelecidos pela lei, nos três meses imediatamente subsequentes ao termo do prazo referido na alínea anterior;
c) A taxa de 40 %, acrescida dos adicionais estabelecidos pela lei, a partir do termo do prazo referido na alínea anterior e até efectivação do arrendamento.

2. Logo que os fogos referidos no número anterior sejam objecto de arrendamento, passarão a ser tributados nos termos genéricos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
3. Os proprietários poderão, contudo, afastar o regime de tributação resultante da aplicação do preceituado neste artigo se, até ao termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 19.°, requererem à câmara municipal da área onde o fogo se situar que se proceda à avaliação do mesmo, nos termos do artigo 21.°, com vista à fixação da respectiva renda mensal, a qual passará, em tal caso, a constituir o máximo por que poderá ser arrendado o fogo avaliado.

ARTIGO 19.º

1. No prazo de dez dias, contados, conforme os casos, da data em que qualquer fogo se ache devoluto, tenha findado qualquer dos prazos referidos no n.° 2 do artigo 12.°, tenha sido passada a correspondente licença de utilização, ou da entrada em vigor do presente decreto-lei, se qualquer dos referidos eventos lhe for anterior, o senhorio deverá comunicar à câmara municipal da área da respectiva localização a sua completa identificação, com a indicação do número de divisões e da renda pretendida, ou da que legalmente lhe couber, consoante a regra aplicável.
2. As comunicações previstas no n.° 1 deste artigo serão feitas por declaração apresentada em duplicado, acompanhada da exibição do contrato de arrendamento anterior, quando seja caso disso, servindo o duplicado, uma vez visado pelos serviços competentes, de prova de cumprimento da obrigação.
3. Quando o senhorio celebrar o contrato de arrendamento deverá, no prazo de dez dias, exibir o contrato perante os competentes serviços da câmara municipal, os quais nele deverão apor o seu visto.
4. De futuro será obrigatoriamente apresentado com as declarações a que se refere o artigo 116.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola o exemplar de cada contrato de arrendamento que às mesmas respeite, visado nos termos do número anterior, sendo a sua falta de apresentação punida nos termos do artigo 296.° do mesmo Código, pena que se aplicará igualmente à apresentação, quer do exemplar do contrato, quer da própria declaração, fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

ARTIGO 20.º

1. Com base nas comunicações recebidas nos termos do artigo 19.°, as câmaras municipais organizarão listas de fogos disponíveis com todas as menções referidas no n.° 1 da mesma disposição, actualizadas regularmente, que estarão patentes em lugares públicos para a livre consulta de todos os interessados.
2. Os fogos que forem sendo arrendados irão sendo abatidos às respectivas listas.
3. Devem as câmaras municipais dar ampla publicidade aos locais onde se acham patentes as listas a que se refere este artigo, de modo a tornar eficaz e de uso corrente a sua consulta por parte da população.

ARTIGO 21.°

1. Sempre que algum senhorio o requeira, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 8.°, 16.º ou 18.°, a câmara municipal promoverá imediatamente a avaliação dos correspondentes fogos, a qual será levada a efeito pela comissão referida no artigo 5.° do Decreto n.° 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.° 37 784, de 14 de Maio de 1950, com vista à fixação das respectivas rendas mensais.

2. As avaliações, que serão feitas sempre a expensas do senhorio, deverão estar concluídas no prazo máximo de trinta dias, e o respectivo resultado deverá ser homologado pela câmara municipal num dos dez dias imediatos, havendo-se como tacitamente homologado se a câmara nada deliberar. A comunicação aos interessados deverá cumprir-se no prazo máximo de dez dias contados do acto homologatório ou da data em que o mesmo se deva ter por praticado, não cabendo do mesmo qualquer reclamação ou recurso gracioso, nem sendo admissível a suspensão da sua executoriedade, quando atacado pela via contenciosa.

3. As decisões anulatórias proferidas em consequência da impugnação contenciosa dos actos de homologação das avaliações não afectam a subsistência dos arrendamentos entretanto celebrados e as novas avaliações que vierem a ter lugar só produzirão efeitos para o futuro, determinando, no entanto, a correspondente alteração de renda nos arrendamentos a que respeitem.

4. Na fixação das rendas por avaliação deverá ter-se em conta o aglomerado ou zona urbana onde o fogo se situe e as características da habitação ou, nos casos previstos no artigo 16.°, o cálculo de uma remuneração razoável em função do investimento praticado e da satisfação dos objectivos pretendidos, devendo sempre os avaliadores ajustar o seu critério à política geral de preços definida pelo Governo, de acordo com normas a estabelecer oportunamente. O laudo de avaliação será sempre fundamentado.

ARTIGO 22.º

1. Qualquer interessado no arrendamento de um fogo para habitação poderá apresentar a sua pretensão em triplicado na câmara municipal da área onde se situa o fogo a arrendar.
2. Os serviços da câmara devolverão ao interessado um exemplar do pedido, devidamente visado, guardarão outro para arquivo e manterão o terceiro exemplar à disposição do senhorio. O exemplar visado pela câmara municipal constituirá o único meio de prova admissível de que foi feita proposta de arrendamento, pretendendo o interessado invocar recusa por parte do senhorio.
ARTIGO 23.°

1. Dentro do prazo fixado no n.° 1 do artigo 5.°, ou da respectiva prorrogação, quando admitida, o senhorio poderá escolher livremente a pessoa do arrendatário.
2. No caso de fogos abrangidos pelo preceituado no artigo 15.°, decorrido que seja o referido prazo, ou a sua prorrogação, o senhorio fica obrigado a arrendar o fogo a pessoa de entre as que tiverem apresentado a sua pretensão nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, e a quem o arrendamento ainda interesse, a menos que, entretanto, o tenha já alugado a qualquer outra pessoa.
3. O senhorio não poderá exigir, em caso algum, renda superior à que resultar da aplicação do dispositivo do artigo 15.°, da declaração feita nos termos do n.° 1 do artigo 19.° ou do resultado da avaliação levada a efeito nos termos do artigo 21.°, conforme os casos, sendo certo que o resultado da avaliação só é obrigatório para o senhorio a partir da data da comunicação que a câmara municipal lhe fizer do respectivo resultado.

ARTIGO 24.º

1. As demolições de prédios com fogos sujeitos ao regime do presente decreto-lei, que não caibam dentro do preceituado no artigo 4.°, não poderão ser autorizadas, incorrendo os proprietários que as levarem a efeito na pena de multa igual ao valor do terreno, calculado em termos do valor corrente na área por avaliação camarária, incidindo não só sobre o terreno em que o edifício se achava erigido, como também sobre o restante terreno do prédio.
2. A negligência será sempre punida, reduzindo-se em tal caso a multa em função da culpa do agente da infracção até ao limite mínimo de um quarto da pena prevista para o crime doloso.

ARTIGO 25.º 

1. Será punido com a pena de prisão até dois anos:

a) A prestação de falsas declarações em matéria do n.° 1 do artigo 12.°;
b) A estipulação de renda superior à que resultar das disposições imperativas do presente diploma;
c) A recusa de arrendamento no caso previsto no n.° 2 do artigo 23.°,
2. Serão punidos com a pena de multa o incumprimento, ou o cumprimento fora do prazo legal, do disposto n.° 1 do artigo 19.°. A multa será igual a duas vezes a renda que vier a ser fixada e correspondente ao atraso verificado em relação àquele prazo, com o mínimo de duas rendas mensais.
3. Nos crimes a que se refere o n.° 1 deste artigo a negligência será sempre punida com a pena de multa convertível em prisão no caso de reincidência.

ARTIGO 26.º

A falta de comunicação tempestiva da celebração do contrato de arrendamento, nos termos do n.° 3 do artigo 19.°, fará incorrer o senhorio na pena de multa de montante igual ao quantitativo da renda contratualmente estipulada para um mês.

ARTIGO 27.º

Este diploma não se aplica aos fogos sujeitos ao regime de renda limitada, bem como a outros regimes especiais definidos com objectivos sociais.

ARTIGO 28.°

Fica revogada a regra 5.ª do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, na medida em que contraria o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei e nos casos para que este dispõe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.
(1) Antes de 13 de Setembro, o Governo de Palma Carlos congelara as rendas de casa, através do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio (publicado na pág. 451 deste dossier).

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