Coleções - Legislação - Suspensão de algumas acções de despejo (Dec.-Lei 155/75 de 25 de Março)

SUSPENSÃO DE ALGUMAS ACÇÕES DE DESPEJO

DECRETO-LEI N.° 155/75, DE 25 DE MARÇO

Através do Decreto-Lei n.° 6/75 1 de 7 de Janeiro, foram tomadas medidas de emergência em ordem a evitar factos consumados de execução de despejo ordenadas em determinados casos ali enumerados.

1 No fundamental, este diploma suspendeu acções com fundamento nas disposições do Código Civil que vieram mais tarde a ser alterados pelo decreto-lei 67/75 (pág. 647). Para além disso, suspendeu as execuções de despejo com base em sublocação ou requerido pelo arrendatário contra ocupantes «sem título legal de subarrendamento ou albergaria» na área metropolitana do Porto.
Cumpre alargar o âmbito daquele diploma, por força de razões de carácter humano e social, que vêm causando tensões entrei as classes economicamente mais desfavorecidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° 1, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte.

ARTIGO 1.º

São imediatamente suspensas todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base denúncias contratuais operadas nos termos dos artigos 1096.° a 1098.° do Código Civil e artigo 1.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957.

ARTIGO 2.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor e ia sua vigência cessará logo que seja publicada a nova legislação sobre a matéria nele versada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Março de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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