FUNDO DE APOIO AOS ORGANISMOS JUVENIS
DECRETO-LEI N.° 191/74, DE 30 DE ABRIL
«A necessidade de reajustar ao programa da Junta de Salvação Nacional as estruturas de apoio à livre adesão dos jovens na ocupação dos seus tempos livres determinou que o Secretariado para a Juventude fosse extinto.
É preocupação da Junta estimular o espírito associativo e fomentar a formação democrática e cultural da juventude.
Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. É criado no Ministério da Educação Nacional, no âmbito dos órgãos e serviços centrais, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.
2. O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 2.º
São atribuições do Fundo o apoio e estímulo das actividades juvenis pana o preenchimento dos tempos livres, integrados numa permanente formação democrática e aperfeiçoamento cultural, visando a participação esclarecida dos jovens na vida colectiva e fomentando o trabalho de grupo numa perspectiva de integração social.
ARTIGO 3.º
Os objectivos definidos no artigo anterior serão realizados em conformidade com regulamento a publicar de acordo com os princípios que inspiram a acção da Junta de Salvação Nacional.
ARTIGO 4.º
1. Transita para o Fundo, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluindo arrendamentos e documentação, do extinto Secretariado para a Juventude.
2. O pessoal em serviço no extinto Secretariado para a Juventude passa com os mesmos direitos para o Fundo, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado.
ARTIGO 5.°
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional, em 30 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.