DIRECÇÕES ELEITAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DECRETO-LEI N.º 221/74, DE 27 DE MAIO
Considerando a necessidade urgente de apoiar as iniciativas democráticas tendentes ao estabelecimento de órgãos de gestão que sejam verdadeiramente representativos de toda a comunidade escolar e sem prejuízo de outras medidas que venham a ser tomadas para regularizar a vida académica nos diversos níveis de ensino.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 3.° do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Enquanto não for regulado o processo de escolha democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, com participação adequada de estudantes e pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, a direcção dos mesmos estabelecimentos poderá ser confiada, pelo Ministro da Educação e Cultura, a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.
ARTIGO 2.º
Às comissões referidas no artigo anterior caberão as atribuições que incumbiam aos anteriores órgãos de gestão.
ARTIGO 3.°
As comissões de gestão escolherão entre os docentes um presidente que as representará e assegurará a execução das deliberações colectivamente tomadas.
ARTIGO 4.°
Os senados ou conselhos universitários poderão ser substituídos por comissões presididas pelo reitor e constituídas por delegados das comissões mencionadas nos artigos anteriores.
ARTIGO 5.°
Todas as dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Eduardo Correia.
Promulgado em 27 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.