Coleções - Legislação - Gestão dos bens dos implicados no 11 de Marco (Dec.-Lei 256/75 de 26 de Maio)

GESTÃO DOS BENS DOS IMPLICADOS NO 11 DE MARÇO

DECRETO-LEI N.° 256/75, DE 26 DE MAIO

Considerando que pelo Decreto-Lei n.° 147-A/75, de 21 de Março, foi determinado o congelamento dos bens dos militares implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março, não se tendo, porém, definido qual a entidade competente para a prática de actos de gestão que se revelam necessários, entidade a quem previamente caberá estudar e propor os critérios a que esses actos deverão obedecer;
Atendendo a que foram por essa medida atingidos bens de militares dos três ramos das forças armadas e considerada a conveniência de todos os casos serem tratados segundo critérios uniformes;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É cometida ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, através da sua Direcção de Administração e Finanças, a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei n.° 147-D/75, de 21 de Março.

ARTIGO 2.°

No prazo de dez dias, a contar da publicação do presente diploma, a Direcção de Administração e Finanças proporá ao Conselho da Revolução os princípios a que devem obedecer a gestão dos bens e a atribuição aos familiares dos seus proprietários de parte deles ou dos respectivos rendimentos, conforme o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 147-D/75, de 21 de Março, bem como quaisquer outras medidas consideradas convenientes.

ARTIGO 3.°

Este diploma entra imediatamente em vigor. 

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Maio de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

EXPULSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

DECRETO-LEI N.° 314/75, DE 27 DE JUNHO

Considerando a necessidade de punir adequadamente as actuações que, no seio das forças armadas, prejudicam o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que hoje lhes incumbem; 
Considerando que destas actuações podem resultar, além do mais, a discórdia e a divisão nas forças armadas, tornando-se necessário preveni-las;
Nos termos da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

Os militares arguidos da prática de qualquer crime previsto no Código de Justiça Militar que, apesar disso, sob pretexto ilícito, pratiquem a violência, defendam o seu uso ou a ele incitem, provoquem ou desrespeitem gravemente os seus superiores ou o Programa do Movimento das Forças Armadas, perturbem a ordem pública ou a disciplina militar, participem ou colaborem publicamente em quaisquer campanhas difamatórias ou inverídicas, poderão ser expulsos das fileiras das forças armadas.

ARTIGO 2.º

Incorrem na mesma sanção os militares que, pelas suas actividades e comportamento contrários às tarefas que hoje incumbem às forças armadas, qualquer que seja a sua natureza, se tornem indignos de permanecer nas fileiras.

ARTIGO 3.º

A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos:

a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a cinco anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;
b) Perda do direito de usar medalhas militares, condecorações, e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;
c) Inabilidade para o serviço militar;
d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas.

ARTIGO 4.º

1. A sanção prevista nos artigos 1.° e 2.° será aplicada pelo Conselho da Revolução, mediante proposta fundamentada do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas, fazendo-se, para os devidos efeitos, as subsequentes comunicações e averbamentos.

2. A aplicação da sanção referida no número anterior não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.

ARTIGO 5.°

O presente diploma entra imediatamente em vigor. 

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Maio de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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