Coleções - Legislação - Criação do SPJM (Dec.-Lei 520/75 de 23 de Setembro)

CRIAÇÃO DO SPJM

DECRETO-LEI N.° 520/75, DE 23 DE SETEMBRO


O trabalho desempenhado pela Polícia Judiciária Militar, conforme as regras estabelecidas pelo Código de Justiça Militar e seu Regulamento, tem-se revelado, desde há muito, ineficiente e moroso. A sua falta de eficiência deve-se principalmente à pouca preparação do pessoal encarregado de instruir o corpo de delito e a sua morosidade pode atribuir-se ao mesmo factor e à circunstância de a investigação ter de ser concluída na fase da instrução do sumário da culpa, nos tribunais militares, muitas vezes já em precárias condições para se obterem todos os elementos de prova.

Importa, por isso, criar com urgência um serviço que se dedique exclusivamente à investigação criminal militar, dispondo de pessoal habilitado e actuando na instrução dos processos com rapidez e eficiência:
Usando dos poderes conferidos pelo n.° l do artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março *, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado, na directa dependência do Conselho da Revolução, o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), com a finalidade de efectuar a investigação dos crimes e a descoberta dos seus agentes que estejam sujeitos ao foro militar, procedendo à instrução dos respectivos processos.

ARTIGO 2.°

Para efeitos do artigo anterior, a instrução aí referida abrange as fases do corpo de delito e sumário da culpa previstas nos n.os 1.° e 2.° do artigo 404.° do Código de Justiça Militar.

ARTIGO 3.°

No desempenho das suas funções, e enquanto a sua actividade não for objecto de regulamentação própria, os elementos do SPJM regular-se-ão pelas regras e indicações estabelecidas no Código de Justiça Militar e seu Regulamento e, nos casos omissos, pelas disposições da lei geral.

ARTIGO 4.°

1. Aos elementos do SPJM com funções de investigação será facultada a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminho de ferro, cais de embarque e aeródromos, nos navios ancorados nos portos, nas sedes das associações de qualquer natureza e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
2. Para a realização de diligências de investigação, os elementos referidos no número anterior poderão entrar:

a) Nas unidades, estabelecimentos, navios e quaisquer outras instalações militares ou navios das forças armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda 
Fiscal, precedendo autorização do comandante, chefe, director ou responsável respectivo, que será posto ao corrente dos objectivos da diligência;
b) Independentemente de quaisquer formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais, prisionais ou de assistência, assim como escritórios, oficinas, repartições públicas ou quaisquer outras instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos donos, gerentes ou directores ou, na sua falta e tratando-se de diligências urgentes, sendo estas feitas na presença de empregados ou representantes dos donos, gerentes ou directores do estabelecimento.

3. A entrada em domicílio particular só pode ter lugar nos termos da lei, devendo, para o efeito, os elementos da Polícia Judiciária Militar munir-se do respectivo mandato, solicitado aos magistrados em serviço no SPJM.
4. Tudo quanto for observado nos lugares indicados nos n.os 2 e 3 que não interesse directamente à missão desempenhada constitui segredo profissional.

ARTIGO 5.º

Os processos instruídos pelo SPJM farão fé em juízo como instrução preparatória perante qualquer tribunal.

ARTIGO 6.º

A orgânica do SPJM e o quadro único do seu pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar constam do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 7.° 

O Conselho da Revolução designará o director do SPJM.

ARTIGO 8.º

1. Todo o pessoal contratado ou nomeado para servir no SPJM sê-lo-á por despacho do membro do Conselho da Revolução em que este delegar tais funções, mediante proposta do director, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de outros requisitos legais.
2. Poderão ingressar no quadro do SPJM os militares de qualquer ramo e especialidade das forças armadas, compatível com a função a desempenhar, os quais serão considerados, para todos os efeitos, em comissão normal de serviço.

3. Os servidores civis do Estado que venham a ser nomeados para ocupar cargos no SPJM desempenhá-los-ão em comissão de serviço, podendo optar pelos abonos, vencimentos e gratificações a que tiverem direito nos cargos de origem à data da nomeação, os quais serão atribuídos de conta da dotação a inscrever no orçamento do SPJM, sempre que tal se mostre conveniente.
4. Os magistrados do SPJM serão nomeados pelo Conselho da Revolução, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.° do Decreto n.° 19892, de 15 de Junho de 1931, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.° 40 206, de 27 de Fevereiro do 1965,

ARTIGO 9.°

1. O director do SPJM poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço ou para prestação de trabalhos de carácter eventual necessário ao bom desempenho das atribuições confiadas ao SPJM.
2. A duração, termos e remunerações dos contratos de prestação de serviços, bem como dos trabalhos de carácter eventual previstos no n.° l, serão estabelecidos pelo membro do Conselho da Revolução referido no n.° l do artigo 8.°.
3. As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de dotações próprias a inscrever para tal fim no orçamento do SPJM.
4. Os encargos com as remunerações a que se refere o número anterior serão, até 31 de Dezembro de 1975, suportados e processados conforme o disposto no n.° 2 do artigo 15.°.

ARTIGO 10.º

1. Aos funcionários civis do SPJM, nomeados ou contratados, cujo horário normal de trabalho seja superior ao habitual ou que realizem especiais tarefas que o justifiquem poderá ser atribuído um complemento de ordenado com carácter permanente ou temporário, conforme as razões que fundamentem a sua atribuição.
2. O complemento do ordenado a que se refere o número anterior será estabelecido pelo membro do Conselho da Revolução referido no n.° l do artigo 8.°.

ARTIGO 11.º

A direcção do SPJM, pela Secção Central de Investigação, exerce a sua competência em todo o território nacional e, pela Secção Regional de Investigação, na área correspondente à Região Militar de Lisboa e Região Militar do Sul e aos Comandos Territoriais Independentes da Madeira e dos Açores. A delegação do Porto exerce a sua competência na área correspondente à Religião Militar do Norte e Região Militar do Centro.

ARTIGO 12.º

A delegação do Porto do SPJM fica na dependência técnica e administrativa da direcção.

ARTIGO 13.º

1. O director tem sobre todo o pessoal do SPJM a competência referida nos artigos 87.° e 123.° do Regulamento de Disciplina Militar.
2. O subdirector do SPJM e o chefe da delegação do Porto têm sobre o pessoal da direcção e da delegação sob as suas ordens, respectivamente, a competência referida nos artigos 90.° e 124.° do Regulamento de Disciplina Militar.

ARTIGO 14.º

Colaboram directamente com o SPJM a Polícia Judiciária, os Institutos de Medicina Legal e os Arquivos de Identificação e do Registo Criminal e Policial, aos quais cumpre prestar àquele, com a urgência requerida pelo Serviço, todas as informações e auxílio técnico, podendo, quando necessário, ser requisitados funcionários seus para a realização de diligências ou pesquisas.

ARTIGO 15.°

1. Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma serão inscritas as dotações necessárias no Orçamento Geral do Estado.
2. Os encargos referidos no número anterior serão, porém, até 31 de Dezembro de 1975, exclusivamente suportados pelas dotações orçamentais atribuídas aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR), criados pelo Decreto-Lei n.° 246-B/75, de 21 de Maio, e serão processados pelo conselho administrativo daqueles serviços.

ARTIGO 16.º

O presente diploma tem efeitos a partir de l de Agosto de 1975. Visto e aprovado em Conselho da Revolução. 

Promulgado em l de Setembro de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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