Coleções - Legislação - Instrução de crimes contra a segurança do Estado (Dec.-Lei 640/75 de 15 de Novembro)

INSTRUÇÃO DE CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

DECRETO-LEI N.° 640/75, DE 15 DE NOVEMBRO


Para acabar com dúvidas que existam ou possam surgir quanto à competência para a instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, em face de interpretações divergentes do Programa do Movimento das Forças Armadas e de legislação posterior sobre tal matéria, convém esclarecer e completar, interpretativamente, tal legislação.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.°, n.° l, da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

Os crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado cometidos por indivíduos não sujeitos ao foro militar serão sempre instruídos pela Polícia Judiciaria e julgados nos tribunais comuns, salvo o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

Serão da competência do foro militar a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo anterior quando cometidos por indivíduos sujeitos a esse foro.

ARTIGO 3.º

Quando no mesmo processo houver indivíduos sujeitos ao foro comum e outros sujeitos ao foro militar, a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo 1.° será, em relação a todos eles, da competência do foro militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução. 

Promulgado em 31 de Outubro de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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