DETENÇÃO E PORTE DE ARMAS
DECRETO-LEI N.° 651/75, DE 19 DE NOVEMBRO
Considerando a premente necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e eficazes contra a detenção, posse e uso de material considerado de guerra;
Considerando o disposto no n.° 9 do artigo 1.° da Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.°
O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.° l do artigo 1.° que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar.
ARTIGO 2.°
Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até julgamento.
ARTIGO 3.°
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes,
Coleções - Legislação - Detenção e porte de armas (Dec.-Lei 651/75 de 19 de Novembro)