Coleções - Legislação - Gestão dos bens dos implicados no 11 de Março-novo regime (Dec.-Lei 653/75 de 20 de Novembro)

GESTÃO DOS BENS DOS IMPLICADOS NO 11 DE MARÇO (2)

(NOVO REGIME)

DECRETO-LEI N.° 653/75, DE 20 DE NOVEMBRO


Pelo Decreto-Lei n.° 147-D/75, de 21 de Março, foram congelados todos os bens patrimoniais dos indivíduos implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março; o mesmo diploma atribuiu ao Conselho da Revolução a competência para tomar as providências necessárias para o efeito e fixar a quantia desses bens ou seus rendimentos a atribuir, para subsistência, aos familiares que deles estejam economicamente dependentes.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 256/75, de 26 de Maio, foi cometida à Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas a gestão dos referidos bens e indicação dos princípios a que tal gestão deve obedecer.
Convém agora fixar em diploma próprio esses princípios.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

A gestão dos pertencentes aos indivíduos que foram objecto das medidas previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 147-D/75, de 21 de Março, bem como dos pertencentes a outros a quem essas medidas vierem a ser aplicadas nos termos do artigo 4.° do mesmo diploma, compete à Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DAF/EMGFA) e regular-se-á pelas normas dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

Para o exercício da competência referida no artigo anterior são atribuições da DAF/EMGFA, entre outras, as seguintes:

a) Proceder as investigações dos valores patrimoniais activos e passivos;

b) Propor a atribuição aos familiares dos titulares dos bens congelados de uma parte ou da totalidade dos bens ou respectivos rendimentos;
c) Praticar todos os actos necessários à administração dos patrimónios congelados;
d) Propor quaisquer outras medidas não expressamente previstas que venham a revelar-se necessárias.

ARTIGO 3.°

Para realização do inventário na alínea a) do artigo anterior poderão ser requeridas as informações necessárias a todas as entidades públicas e privadas, as quais, quando solicitadas, são obrigadas a prestá-las,

ARTIGO 4.º

1. A atribuição de bens ou rendimentos prevista na alínea b) do artigo 2.° não poderá produzir um quantitativo mensal superior ao que auferiam os indivíduos referidos no artigo 1.°, quando militares, salvo o disposto no número seguinte.
2. Poderá o Conselho da Revolução, a título excepcional, mediante proposta fundamentada da DAF/EMGFA, atribuir um quantitativo mensal superior ao referido no número anterior.
3. Os familiares a considerar para efeitos do disposto neste artigo serão, além do cônjuge, aqueles que, de acordo com a legislação em vigor, conferem direito a abono de família.

ARTIGO 5.º

Na gestão dos bens congelados proceder-se-á, sempre que isso se não mostre inconveniente, conforme o interesse e a vontade, real ou presumível, do cônjuge e herdeiros legitimários ou, na falta destes, dos restantes herdeiros legítimos.

ARTIGO 6.º

1.A DAF/EMGFA prestará contas, anualmente, ao Conselho da Revolução da gestão dos patrimónios congelados.
2.A mesma entidade organizará um sistema contabilístico apropriado que mostre a situação de cada um dos referidos patrimónios.

ARTIGO 7.°

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma, bem como a resolução dos casos omissos, serão submetidas a decisão do Conselho da Revolução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Novembro de 1975. 

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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