ESTADO DE SÍTIO
DECRETO N.° 670-A/75, DE 25 DE NOVEMBRO
Considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.° 12 do artigo 7.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio;
Ouvido o Conselho da Revolução, nos termos da supracitada disposição legal, conjugada com o disposto no artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março;
Usando dos poderes conferidos pelo n.° 12 do artigo 7.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio:
Tenho por bem declarar o estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança, nos termos da base XXXI da Lei n.° 2084, de 16 de Agosto de 1956.
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Assinado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.- José Baptista Pinheiro de Azevedo.
Coleções - Legislação - Estado de sítio (Dec. 670-A/75 de 25 de Novembro)