NACIONALIDADE DE PORTUGUESES DAS EX-COLÓNIAS (1)
DECRETO-LEI N.° 308-A/75, DE 24 DE JUNHO
Considerando que a Lei n.° 2 098, de 29 de Julho de 1959, regula a atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa;
Considerando que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham nacionalidade portuguesa;
Considerando que há conveniência em conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa em casos em que uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido tal justifique;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente:
a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes;
b) Até à independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
c) Os nacionalizados;
d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
e) Os nascidos no antigo Estado da índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa; /) A mulher casada com, ou viúvo ou divorciado de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.
2. Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.
ARTIGO 2.°
1. Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa os seguintes indivíduos:
a) Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;
b) A mulher e os filhos menores dos indivíduos referidos na alínea anterior.
2. Os indivíduos referidos no número anterior poderão optar, no prazo de dois anos a contar da data da independência, pela nova nacionalidade que lhes venha a ser atribuída.
ARTIGO 3.º
Para os fins do presente diploma, e salvo prova em contrário, presumem-se nascidos em Portugal continental, nas ilhas adjacentes e nos territórios ultramarinos os indivíduos ali expostos.
ARTIGO 4.º
Perdem a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores.
ARTIGO 5.°
Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos por este diploma, o Conselho de Ministros, directamente ou por delegação sua, poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa, ou conceder esta, com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XU da Lei n.° 2 098, de 29 de Julho de 1959, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes.
ARTIGO 6.º
1. É obrigatório o registo, na Conservatória dos Registos Centrais, das declarações previstas nos artigos 1.° n.° 2, e 2.°, n.° 2.
2. A declaração de opção prevista no artigo 2.°, n.° 2, será instruída com documento que prove ser o declarante nacional do novo Estado independente.
ARTIGO 7.°
O pedido de registo de nascimento dos indivíduos que conservam a nacionalidade, nos termos deste diploma, quando necessário, será instruído com prova dos factos de que depende a conservação da nacionalidade.)
ARTIGO 8.°
São gratuitos todos os actos, processos e registos resultantes da aplicação deste diploma, bem como os documentos necessários à sua instrução.
ARTIGO 9.°
São aplicáveis, como direito subsidiário, a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, e o Decreto n.° 43090, de 27 de Julho de 1960.
ARTIGO 10.º
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça.
ARTIGO 11.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco doa Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António de Almeida Santos - António Carlos MagalhãesArnão Metelo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 21 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.