Coleções - Legislação - Integração de magistrados das ex-colónias (Dec.-Lei 402/75 de 25 de Julho)

INTEGRAÇÃO DE MAGISTRADOS DAS EX-COLÓNIAS

DECRETO-LEI N.° 402/75, DE 25 DE JULHO


1. No Estatuto Judiciário vigente está previsto o ingresso dos magistrados judiciais dos quadros ultramarinos na magistratura judicial metropolitana, mas em termos que não se coadunam com o momento presente. Com efeito, a respectiva regulamentação, constante dos artigos 159.° e seguintes daquele diploma, assenta no pressuposto de que o ingresso é feito isoladamente e que o magistrado vem logo de seguida exercer as suas funções. Ora o circunstancialismo actual exige que os magistrados possam ingressar desde já nos quadros do Ministério da Justiça, mas segundo um mecanismo diferente. Por outro lado, deverá ressalvar-se a possibilidade de todos ou muitos deles continuarem a exercer funções nos novos países de expressão portuguesa.
2. Na regulamentação da matéria, importa acautelar as legítimas aspirações de acesso à 2.ª instância por parte dos actuais magistrados judiciais do quadro do Ministério da Justiça. De contrário, as vagas que ocorressem nas Relações destinar-se-iam, na quase totalidade, a magistrados do quadro ultramarino, cujas promoções se verificavam, em regra, mais rapidamente.
Há, pois, que conciliar os interesses de todos, atribuindo aos magistrados dos quadros ultramarinos a categoria que já possuem, mas sem que com isso se estabeleça uma desigualdade que repugnaria aos princípios do tempo e da classificação de serviço, em que assentam as promoções.
3. Contempla-se agora, por motivos óbvios, também o ingresso na magistratura do Ministério Público dos respectivos magistrados do quadro ultramarino.
Nestes termos:
Tida em consideração a deliberação do Conselho Superior Judiciário de 9 de Janeiro de 1975;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 25 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os actuais magistrados judiciais do ultramar mantêm o direito de ingresso no quadro da magistratura metropolitana, nos termos regulados no presente diploma.

ARTIGO 2.º

1. Os magistrados judiciais de 2.ª instância do ultramar ingressarão na sua categoria, ficando, porém, na situação de além do quadro até que, pela antiguidade, nele possam ingressar.
2. Para efeitos de promoção, aos magistrados referidos no número anterior, só será contada a antiguidade, na categoria, a partir da promoção à 2.ª instância dos juízes de direito do quadro do Ministério da Justiça que, no momento do seu ingresso, tenham igual ou superior tempo de serviço.
3. O tempo de serviço a que alude o número anterior é, relativamente aos magistrados do quadro do Ministério da Justiça, o prestado nos cargos de delegado do procurador da República e de juiz de direito, e relativamente aos juízes de 2.ª instância do ultramar, o prestado nas duas instâncias e no cargo de delegado do procurador da República.
4. A actual ordem de antiguidade dos magistrados de 2.ª instância do ultramar será sempre respeitada, pelo que aos que tenham mais tempo de serviço nos termos do n.° 3 só será contada antiguidade quando ela for contada aos mais antigos na categoria.
5. Para este efeito, aos actuais magistrados do quadro do Ministério da Justiça não será contado mais tempo de serviço do que àqueles que forem mais antigos no quadro e que imediatamente os precederem na lista oficial de antiguidade.

ARTIGO 3.º

1. Os juízes de direito do ultramar ingressarão na classe que competir aos juízes do quadro do Ministério da Justiça com o tempo de serviço igual ou superior nos cargos de juízes e delegados de procurador da República, ficando colocados à sua esquerda.
2. É aplicável a estes magistrados o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

ARTIGO 4.º

Para efeitos dos artigos anteriores será considerado todo o tempo da serviço de actividade no quadro, mesmo em comissões de serviço, devendo ter-se em conta, relativamente aos magistrados do ultramar, o disposto, a esse respeito, na legislação ultramarina aplicável.

ARTIGO 5.º

1. Os magistrados que pretendam usar do direito referido nos artigos anteriores deverão requerer o ingresso no quadro do Ministério da Justiça até 31 de Dezembro do corrente ano.

. Os requerimentos serão dirigidos ao Ministro da Justiça, mas apresentados no Gabinete dos Assuntos Jurídicos do Ministério da Coordenação Interterritorial, que, depois de neles lançar informação, os enviará à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

ARTIGO 6.°

A apresentação do requerimento implica o imediato ingresso no quadro da magistratura metropolitana, ficando o requerente, porém, a prestar serviço, em comissão ordinária, nos territórios sob administração portuguesa, ou em comissão voluntária nos novos países de expressão portuguesa, ou ainda em comissão de serviço no Ministério da Coordenação Interterritorial, sendo esse tempo considerado de efectividade de serviço nos quadros metropolitanos, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°.

ARTIGO 7.º

1. O disposto neste diploma quanto aos juízes de direito é aplicável, com excepção do n.° 4 do artigo 2.°, aos delegados do procurador da República.
2. Os magistrados dos tribunais do trabalho do ultramar poderão requerer o ingresso no quadro dos delegados do procurador da República do Ministério da Justiça, sendo-lhes aplicável, para determinação da classe em que devem ser colocados, a regra do artigo 3.°.

ARTIGO 8.º

1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público prestarão serviço, após o seu ingresso, independentemente da existência de vagas, competindo, respectivamente, ao Conselho Superior Judiciário e ao procurador-geral da República providenciar pelas suas colocações, segundo as conveniências de serviço.
2. O exercício de funções nos termos deste artigo não envolve diminuição de remunerações e regalias relativamente aos magistrados que ocupam lugares dos quadros.

ARTIGO 9.°

1. Os magistrados, enquanto prestarem serviço nos territórios ainda sob administração portuguesa, ficarão afectos aos órgãos de administração judiciária que nesses territórios forem competentes, mas os respectivos direitos e deveres serão regulados pelo Estatuto

Judiciário e legislação conexa, ficando sujeitos à acção disciplinar e órgãos competentes previstos nesses diplomas.
2. Os magistrados em comissão de serviço no Ministério da Coordenação Interterritorial ficam dependentes desse Ministério, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.

ARTIGO 10.°

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas pelo Conselho Superior Judiciário, quanto aos magistrados judiciais, e pelo Conselho Superior do Ministério Público, quanto aos delegados do procurador da República.

ARTIGO 11.°

São revogados os artigos 159.° a 166.° do Estatuto Judiciário.

ARTIGO 12.°

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha - José Joaquim Fragoso - Mário Luís da Silva Murteira.

Promulgado em l de Julho de 1975.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

Para ser publicado nos Boletins oficiais de todos os territórios ultramarinos - Almeida Santos.

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