Coleções - Legislação - Nacionalidade de portugueses das ex-colónias - 2 (Despacho de 8 de Setembro de 1975)

NACIONALIDADE DE PORTUGUESES DAS EX-COLÓNIAS (2)

DESPACHO DE 8 DE SETEMBRO DE 1975


Considerando que se encontra prestes a findar o prazo previsto na alínea c) do n.° l do artigo 14.° da Lei da Nacionalidade da República Popular de Moçambique, urge esclarecer o âmbito de aplicação dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho com referência especial ao n.° 2 do primeiro preceito, sem prejuízo de ulterior correcção ou esclarecimento do diploma em apreço.
Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, se determina o seguinte:
Conservam a nacionalidade portuguesa todos os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele que sejam descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c) e d), primeira parte do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça, de 8 de Setembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Justiça, Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.

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