Coleções - Legislação - Lei da extradição (Dec.-Lei 437/75 de 16 de Agosto)

LEI DA EXTRADIÇÃO

DECRETO-LEI N.° 437/75, DE 16 DE AGOSTO


Não existe em Portugal lei interna sobre a extradição que defina o regime deste instituto jurídico, quer no seu aspecto substantivo, quer no processual.
Tal matéria tem sido regulada por tratados bilaterais que, limitando-se, por sua natureza, a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre os dois Estados contratantes, são inteiramente omissos quanto ao processo aplicável à decisão do correspondente pedido.
Tem aquele obedecido a simples prática administrativa, meramente discricionária, que não garante à pessoa reclamada o exercício de quaisquer direitos, designadamente o de contrariar o pedido ou, sequer, o de interferir no processo; por outras palavras, não existe a mais elementar garantia do direito de defesa do extraditando.
Basta esta circunstância para condenar o sistema e impor a sua abolição.
Através do presente diploma, estrutura-se, pois, no direito interno português o regime jurídico da extradição, definindo-se, por um lado, as condições de que ela fica a depender e regulando-se, por outro, o respectivo processo em termos não só de nele assegurar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liberdade - designadamente, contradizendo o pedido e fazendo respeitar as condições de fundo e de forma da extradição -, mas também de tornar sempre dependente de decisão judicial a eventual entrega do extraditando.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das condições de extradição

ARTIGO 1.°

(Regra geral)

1. Na falta de tratado ou, havendo-o, nos casos nele omissos, a extradição é regulada pelo presente diploma.
2. A negociação de futuros tratados de extradição respeitará, na medida do possível, as regras deste diploma.

ARTIGO 2.º

(Fim e fundamento da extradição}

1. A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
2. Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada nos casos de autoria, cumplicidade ou encobrimento de crime, ainda que só frustrado ou tentado, punível pelas leis dos Estados interessados com pena privativa de liberdade superior a um ano.

ARTIGO 3.°

(Casos em que não há lugar a extradição)

1. A extradição não pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Ter sido o crime cometido em território português;
b) Estar pendente em tribunais portugueses, pelos factos que fundamentaram o pedido de extradição, procedimento criminal contra a pessoa reclamada ou ter esta sido já definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;
c) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelo crime que fundamentou o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
d) Estar extinto o procedimento criminal ou a pena ou amnistiado o crime, segundo a lei do Estado requerente;
e) Tratar-se de crime de natureza política ou haver fundadas razões para crer que se solicita a extradição com o fim de perseguir criminalmente a pessoa reclamada em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou que a situação da mesma pessoa pode ser agravada por qualquer desses motivos;
f) Tratar-se de crime militar que não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;
g) Deve a pessoa reclamada ser julgada por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por tribunal dessa natureza;
h) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do Homem, ou cumprirá a pena em condições desumanas.

2. Não se consideram crimes de natureza política:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo, ou de seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada essa natureza por convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;
d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

3. Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.

ARTIGO 4.º

(Casos em que pode negar-se a extradição)

1. A extradição pode ser negada quando:

a) O crime for punível no Estado requerente com a pena de morte ou com prisão perpétua, e não houver garantia da sua substituição;

b) A pessoa reclamada for de nacionalidade portuguesa e, tratando-se de crime a que seja aplicável a lei penal portuguesa, a pena cominada na lei estrangeira for mais grave que a prevista na lei portuguesa ou o respectivo processo penal for mais gravoso que o português.

2. Quando negada a extradição com fundamento em alguns dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para obrigatoriamente se instaurar procedimento criminal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentaram o pedido.
3. Para o efeito da alínea b) do n.° l, não é considerada a nacionalidade portuguesa adquirida por naturalização após a prática dos factos em que se fundamentar o pedido de extradição.

ARTIGO 5.º

(Crimes cometidos em terceiro Estado)

No caso de crimes cometidos em outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

ARTIGO 6.º

(Condenação à revelia)

Pode ser concedida a extradição de condenados à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure efectivamente a interposição de recurso da decisão condenatória ou a realização de novo julgamento após a extradição.

ARTIGO 7.º

(Reextradição; regra de especialidade)

1. Não será consentido:

a) Que o Estado requerente reextradite para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue mediante extradição;

b) Que o extraditado seja detido no Estado requerente para o exercício de acção penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que tiverem fundamento o pedido de extradição e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

2. Cessa a proibição referida no número anterior quando:

a) Por solicitada e obtida, nos termos indicados para o pedido de extradição, autorização para os procedimentos referidos nesse número;
b) O extraditado, depois de ter a possibilidade legal de sair do território do Estado requerente, voluntariamente nele permanecer por mais de trinta dias ou a ele regressar depois de o ter abandonado.

ARTIGO 8.°

(Extradição diferida)

1. Não obsta ao deferimento da extradição a existência em tribunais portugueses de processo criminal em recurso contra a pessoa reclamada ou o facto de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido,
2. Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3. É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

ARTIGO 9.°

(Entrega temporária)

1. No caso do n.° l do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente que, terminados esses actos, a pessoa reclamada será restituída sem quaisquer condições.
2. Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

ARTIGO 10.º

(Pedidos de extradição concorrentes)

1. No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2. Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, deve ser atendido o relativo à infracção mais grave, segundo a lei portuguesa, o mais antigo, no caso de infracções de igual gravidade, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, no caso de pedido simultâneo, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes, se entender que deve ser preferido aos outros.

ARTIGO 11.°

(Detenção provisória)

1. Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória de uma pessoa a extraditar.
2. O pedido deve ser feito por autoridade competente do Estado requerente e ser transmitido directamente ao Ministério da Justiça.
3. A detenção cessará se o pedido de extradição não for recebido trinta dias depois da data em que tenha sido efectuada e não poderá ser novamente ordenada nos mesmos termos.

ARTIGO 12.º

(Detenção não solicitada)

É lícito às autoridades de polícia judiciária efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da Interpol, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

ARTIGO 13.º

(Extradição voluntária)

1. A pessoa capturada para efeito de extradição pode consentir na sua entrega imediata ao Estado requerente, renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
2. O consentimento do detido deve resultar da sua livre determinação e ser prestado através da declaração pessoal que, depois de assinada por ele e pelo seu defensor ou advogado constituído, é irrevogável.
3. A declaração referida no número anterior e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

ARTIGO 14.º

(Liberdade provisória)

Deve ser facultada ao extraditando, em qualquer altura, a liberdade provisória, mediante caução, até transitar em julgado a decisão final, nos casos e nos termos admitidos pela lei de processo penal, comum.

ARTIGO 15.º

(Entrega de coisas apreendidas)

1. Quando for concedida a extradição, são entregues com a pessoa, reclamada e independentemente de pedido as coisas que, no momento da captura ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a lei portuguesa o consinta e não haja ofensa de direitos de terceiros.
2. A entrega das coisas referidas no número anterior pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.

ARTIGO 16.º

(Fuga do extraditado)

O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de cumprida a pena e voltar a Portugal, ainda que só em trânsito, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado, mediante ordem de captura emanada da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

ARTIGO 17.°

(Trânsito)

1. Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.
2. O trânsito, mesmo no caso de transporte aéreo em que não esteja prevista escala em território nacional, é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

ARTIGO 18.º

(Despesas)

1. Não é exigível o pagamento das despesas causadas pela extradição até ao momento da entrega do extraditado ao representante do Estado requerente,
2. Portugal não assume o encargo das despesas com o trânsito pelo seu território de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro.

CAPÍTULO II

Processos da extradição

Parte I

Extradição passiva

ARTIGO 19.º

(Via a adoptar)

1. O pedido de extradição formulado por um Estado estrangeiro pode ser recebido por via diplomática ou directamente, se não houver disposição em contrario, e é apresentado ao Ministro da Justiça.
2. A via diplomática é dispensada para a troca de correspondência ulterior ao pedido entre o Ministro da Justiça e a autoridade que tiver formulado o pedido do Estado requerente, salvo oposição desta.

ARTIGO 20.º

(Forma do pedido e autenticação dos documentos)

1. O pedido de extradição e os documentos que o instruírem podem ser escritos em língua do Estado requerente, mas, nesse caso, devem ser acompanhados de três exemplares da sua tradução em português, dois dos quais se destinam a arquivo do Governo e do tribunal.
2. Os elementos referidos no número anterior são aceites quando passados na forma prescrita na lei do Estado requerente e a sua autenticidade for garantida pelo Governo respectivo ou pelo Ministro ou autoridade competente.

ARTIGO 21.°

(Conteúdo do pedido de extradição;

O pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
b) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
c) Indicação, nos casos de pena de morte ou de prisão perpétua, dos termos em que essas penas serão substituídas e a garantia dessa substituição;
d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditado por causa dessa infracção;
e) Informação, nos casos de condenação à revelia de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento ;
f) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para exercício de acção penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

ARTIGO 22.º

(Elementos necessários à instrução do pedido)

Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de captura, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente retrato ou ficha dactiloscópica;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura, no caso de extradição para procedimento criminal; 
d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena;
e) Descrição dos factos imputados ao extraditando, sua localização no tempo e no espaço e sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d), conforme os casos;
f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;
g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo Julgamento, no caso de condenação à revelia.

ARTIGO 23.º

(Elementos complementares)

1. Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, podem ser solicitados elementos ou informações complementares e, nesse caso, fixado o prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
2. A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

ARTIGO 24.º

(Natureza do processo de extradição)

1. O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.
2. A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
3. A fase judicial é da exclusiva competência dos tribunais judiciais e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

4. A decisão do Governo, quanto ao prosseguimento do processo de extradição, não vincula de qualquer forma o tribunal.

ARTIGO 25.°

(Processo administrativo)

1. Logo que receba o pedido de extradição, directamente ou por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Justiça submete-o à apreciação da Procuradoria-Geral da República para verificar a sua regularidade formal e ordena às competentes autoridades de polícia judiciária a vigilância da pessoa reclamada.
2. Se o pedido estiver incompleto ou faltarem elementos reputados necessários, a Procuradoria-Geral da República promove a regularização do processo e, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de vinte dias.
3. Nos dez dias subsequentes, o Ministro da Justiça submete o pedido, com o seu parecer, a decisão do Governo.
4. No caso de indeferimento do pedido, a decisão é notificada ao Estado requerente pela mesma via por que aquele foi recebido e o processo é arquivado sem mais formalidades.

ARTIGO 26.°

(Processo judicial; competência; recurso}

1. É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
2. O julgamento é da competência das secções da relação.
3. Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
4. Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

ARTIGO 27.°

(Início do processo judicial)

1. O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministro da Justiça, através da via hierárquica, conjuntamente com os elementos que o instruírem e informação sobre a decisão favorável do Governo, ao procurador da República junto do tribunal da relação competente.
2. Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o procurador da República promove o cumprimento do pedido.

ARTIGO 28.º

(Despacho liminar e captura do extraditando)

1. Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de oito dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.
2. Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
3. Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega ao procurador da República do mandado de captura do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.
4. No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua captura se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.

ARTIGO 29.º

(Prazo da detenção)

1. A detenção do extraditando não está sujeita aos limites do prazo da prisão preventiva previstos na lei de processo penal comum, mas deve cessar e ser substituída por liberdade provisória mediante caução se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos sessenta e cinco dias posteriores à data em que foi efectivada.
2. Se não for admissível a liberdade provisória ou o extraditando a não requerer, o prazo referido no número anterior será prorrogado por vinte e cinco dias para, dentro dele, ser obrigatoriamente proferida a decisão da relação.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, a prisão subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de oitenta dias, contados da data de interposição deste.

ARTIGO 30.º

(Apresentação do detido)

1. A autoridade que efectuar a captura do extraditando faz a sua entrega, em vinte e quatro horas, juntamente com as coisas que 
lhe forem apreendidas, ao procurador da República, que promove imediatamente a sua audiência pessoal.
2. O juiz relator procede, em vinte e quatro horas, à diligência requerida, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído, e um intérprete, se necessário.
3. A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com a advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

ARTIGO 31.º

(Audiência do extraditando)

1. Na presença do procurador da República e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção de intérprete, quando necessário, o Juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer.
2. No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, essa declaração é exarada em auto assinado por ele e pelo defensor ou advogado constituído, do qual ainda se faz constar ter sido dado conhecimento ao declarante, pelo juiz, de lhe assistir o direito a um processo formal da extradição.
3. Depois de se certificar da sua validade, o juiz relator, no mesmo auto ou nas vinte e quatro horas seguintes, homologa a declaração do extraditando e ordena a sua entrega ao Estado requerente.
4. No caso de o extraditando declarar opor-se à extradição, o juiz relator ouve os fundamentos da sua oposição, se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.
5. O procurador da República e o defensor ou o advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

ARTIGO 32.º

(Oposição do extraditando)

1. Após a audiência do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a dez.
2. A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. 
3. Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por dois dias ao procurador da República para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.
4. Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o procurador da República devem pronunciar-se sobre o seu destino.
5. Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

ARTIGO 33.º

(Produção da prova)

1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de quinze dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do procurador da República.
2. Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o procurador da República terão sucessivamente vista do processo por três dias para alegações.

ARTIGO 34.º

(Decisão final)

1. Após a vista a que se refere o n.° 3 do artigo 32.°, se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.° 2 do artigo anterior, o Juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes adjuntos por cinco dias.
2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal comum.

ARTIGO 35.º

(Interposição e instrução do recurso)

1. O procurador da República e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias,

2. A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.

3. A parte contrária pode alegar no prazo de cinco dias.

4. O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

ARTIGO 36.º

(Vista do processo e julgamento)

1. Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, é dada vista do processo ao Ministério Público por cinco dias.,

2. Seguidamente, o processo é feito concluso ao juiz relator, por dez dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é dada vista por cinco dias a cada um dos restantes juízes da secção.

3. O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de vinte e quatro horas após o trânsito.

ARTIGO 37.°

(Entrega do extraditado)

1. B título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordenar a extradição.

2. Após o trânsito em julgado do acórdão, o procurador da República promove as diligências necessárias à entrega do extraditado, podendo para o efeito requisitar o auxílio de quaisquer autoridades, e comunica ao representante do Estado requerente a data e o local em que se pode efectuar a entrega a um seu agente devidamente credenciado.

3. No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo 8.°, a autorização para a entrega temporária prevista no artigo 9.° é concedida por meio de incidente do processo de extradição, mediante parecer favorável do juiz do processo a que o extraditado estiver afecto,

ARTIGO 38.» (Prazo para remoção do extraditado)

1. O extraditado deve ser removido do território português dentro dos vinte dias subsequentes à data que for indicada nos termos do n.° 2 do artigo anterior, sendo restituído à liberdade no fim desse prazo se ninguém se apresentar a recebê-lo.

2. O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.° 3 do artigo 8.°, impediram a remoção dentro desse prazo.
3. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido neste preceito.

Parte II

Detenção antecipada

ARTIGO 39.º

(Pedido de detenção provisória)

O pedido de detenção provisória a que se refere o artigo 11.° só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e for acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração da existência de um mandato de captura ou de sentença condenatória exigíveis para se conceder a extradição e de que esta irá ser imediatamente requerida;
b) Identificação da pessoa reclamada e indicação do lugar onde se encontra;
c) Resumo dos factos integrados na infracção, data e local onde foram cometidos e indicação dos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO 40.º

(Competência e forma da detenção)

1. A detenção é ordenada pelo Ministro da Justiça, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, e feita mediante ordem de captura emitida pelo procurador da República junto do tribunal da relação a que se refere o n.° ldo artigo 26.°. ;
2. Efectuada a detenção, o procurador da República promove imediatamente decisão do presidente do tribunal sobre a] legalidade do acto e sua manutenção.
3. Quando confirmada, a detenção é imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça e cessará, nos termos do n.° 3 do artigo 11.°, mediante ordem de soltura emitida pelo procurador da República.

ARTIGO 41.º

(Especialidades do processo de extradição)

1. Quando se recebe o pedido de extradição da pessoa detida, o processo regulado no artigo 25.° deve ser ultimado no prazo máximo de quinze dias e, no caso de a decisão do Governo ser favorável ao seu prosseguimento, aquele pedido é directamente remetido ao procurador da República para imediatamente promover o seu cumprimento e apresentar o detido ao tribunal.
2. A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a dois dias os prazos dos n.01 l e 2 do artigo 28.° e o prazo referido no n.° l do artigo 29.° conta-se a partir da data da apresentação do pedido em Juízo.

ARTIGO 43.º

(Detenção não solicitada)

1. A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 12.° deve apresentar o detido, no prazo de vinte e quatro horas, ao procurador da República junto do tribunal da relação em cuja área a captura foi efectuada para o efeito de promover decisão do presidente do tribunal sobre a legalidade do acto e sua manutenção.
2. No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente ao Ministro da Justiça e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar para que lhe informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ou não ser formulado o pedido de extradição.
3. O detido será solto quinze dias após a data da sua captura se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou quarenta dias após essa data se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for aceite nesse prazo.
4. É aplicável, no caso previsto neste artigo, o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 43.º

(Liberdade provisória)

A concessão da liberdade provisória mediante caução, quando admitida nos casos previstos nos artigos 39.° e 42.°, é da competência do tribunal da relação junto de que funciona o procurador da República a cuja ordem o detido se encontra.
Parte II

Recaptura do extraditado

ARTIGO 44.º

(Pedido de recaptura)

1. A ordem de captura a que se refere o artigo 16.° é recebida pelo Ministro da Justiça através da via diplomática, ou directamente se não houver disposição em contrário, e deve conter ou ser acompanhada dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal que se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.
2. É aplicável, neste caso, o disposto no artigo 20.°.
3. A ordem de captura é remetida pela via hierárquica ao procurador da República junto do tribunal da relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

ARTIGO 45.º

(Execução do pedido)

1. Requerido o cumprimento da ordem de captura, o juiz relator ordena a sua execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.
2. Nos cinco dias posteriores à captura, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a oito o número de testemunhas.
3. Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 32.°, e dos artigos 83.° e 34.°.,
4. O recurso da decisão final ê interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 35.° e 36.°.

ARTIGO 46.º

(Entrega do recapturado)

1. Decidida a improcedência da oposição ou quando esta se verifique, o procurador da República promove a entrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 37.°, sendo a certidão ai mencionada substituída pela ordem de captura devidamente cumprida.
2. Se a oposição à reentrega for julgada procedente e se verificar o caso da alínea a) do n.° l do artigo 4.° ou se tratar de um nacional português, proceder-se-á nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.

Parte IV

Trânsito

ARTIGO 47.º

(Via e conteúdo do pedido)

1. O pedido de trânsito pelo território ou pelo espaço aéreo português de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro é recebido por via diplomática, ou directamente se não houver disposição em contrário, e é transmitido ao Ministro da Justiça.
2. O pedido deve identificar devidamente o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e e) do artigo 22.° e nas alíneas c) ou d) do mesmo artigo, conforme o caso.

ARTIGO 48.º

(Decisão)

1. Compete ao Ministro da Justiça verificar a regularidade formal do pedido de trânsito e submetê-lo a decisão do Governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada logo a seguir ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
2. As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorizar.

Parte V

Extradição activa

ARTIGO 49.º

(Competência e processo)

1. Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de um arguido ou de um condenado em processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ele se encontrar.
2. O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pela via diplomática, ou directamente se não houver disposição em contrário.
3. Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do representante do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

ARTIGO 50.º

(Lei subsidiária. Gratuitidade. Férias)

1. Nos casos omissos, é aplicável a lei de processo penal comum
2. Os processos de extradição são gratuitos e correm mesmo era férias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco aos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim, Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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