Coleções - Legislação - Regularização da situacão dos desertores (Dec.-Lei 656/75 de 21 de Novembro)

REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DESERTORES

DECRETO-LEI N.° 656/75, DE 21 DE NOVEMBRO


Considerando a necessidade de pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se constituíram, por razões ideológicas e outras, em consequência do regime político anterior ao Movimento de 25 de Abril de 1974;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Todo o indivíduo que se tenha constituído em situação militar irregular até ao dia 2 de Maio de 1974, por não ter cumprido as obrigações relativas ao recrutamento geral, fica sujeito ao seguinte regime de cumprimento das obrigações militares:

a) Se pertencer a contingente a aguardar incorporação, cumprira o tempo normal de serviço efectivo;
b) Se pertencer a contingente cuja classe se encontre em período de instrução ou a cumprir o período de serviço nas fileiras, fica obrigado ao cumprimento integral do tempo normal de serviço efectivo;
c) Se pertencer a contingente cuja classe já se encontre na disponibilidade, será alistado na reserva territorial.

2. Os indivíduos constituídos em situação militar irregular nas condições do n.° l, e que residam no estrangeiro, podem requerer a concessão de licença de ausência definitiva do País e a dispensa da classificação, sendo alistados na reserva territorial à data da passagem à disponibilidade do contingente a que pertencerem.

ARTIGO 2.º

Os indivíduos que se tenham constituído em situação de deserção até ao dia 9 de Outubro de 1974 (ou data posterior, se vier a ser decretada nova amnistia) ficarão sujeitos, consoante os casos, a uma das seguintes medidas:

a) Cumprimento integral de tempo de serviço efectivo, se a sua classe estiver no activo;
b) Passagem à situação de disponibilidade, se, tendo cumprido o período de instrução, pertencerem a classes já nessa situação;
c) Alistamento na reserva territorial, se não tiverem terminado a instrução, mas pertencerem a contingentes cujas classes já se encontrem na situação de disponibilidade.

ARTIGO 3.º

O alistamento na reserva territorial ou a passagem à situação de disponibilidade, nas condições prescritas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento da taxa militar.
§ único - A anuidade da taxa militar será de 2400$ nos casos previstos no artigo l.º, n.° l, alínea c), e n.° 2, bem como no artigo 2.° alínea c), e de 1620$ no previsto na alínea b) do artigo 2.°.
As anuidades serão pagas durante um período de 25 anos.

ARTIGO 4.º

As disposições dos artigos 1.° e 2.° vigoram durante o período de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da publicação deste diploma, e as dúvidas sobre a matéria que nelas se contém serão resolvidas por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 5.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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