Coleções - Legislação - Reabertura de processos contra ex-legionários (Dec.-Lei 272/75 de 2 de Junho)

REABERTURA DE PROCESSOS CONTRA EX-LEGIONÁRIOS

DECRETO-LEI N.° 272/75, DE 2 DE JUNHO


Muitas foram as injustiças que o regime derrubado em 25 de Abril de 1974 procurou encobrir, quando não sancionar, através de diplomas legislativos por vezes desconhecidos da grande massa da população mas que serviam efectivamente para a defraudar nos seus legítimos direitos. Pouco a pouco tal legislação tem vindo a ser detectada e as suas consequências corrigidas, na medida do possível.
É disso exemplo o recente Decreto-Lei n.° 74/75, de 21 de Fevereiro, que eliminou uma instituição que nunca fora utilizada para os fins que dela se esperavam: a garantia administrativa.
Caso paralelo, e talvez até mais grave, sucedeu relativamente à ex-Legião Portuguesa com o Decreto-Lei n.° 44 062. Neste, previam-se casos considerados como de legítima defesa para os legionários e outros que iam ao ponto de facultar a isenção de pena. Na prática e como era, aliás, previsível, tal diploma deu cobertura a numerosas agressões que nunca foram punidas, e mesmo até - pois a tal ponto se levou a injustiça - a homicídios.
Não se esquece que este decreto-lei, por ser contrário ao espírito do Movimento das Forças Armadas e por força da extinção da Legião Portuguesa, deixou de estar em vigor, de facto, logo em 25 de Abril de 1974; no entanto, perduram consequências que cumpre eliminar, com todo o rigor, tanto mais que na grande maioria dos casos existem processos já Instruídos que provam os factos criminosos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 44062, de 28 de Novembro de 1961,

ARTIGO 2.°

1. Sempre que detectados, é obrigatória a reabertura dos processos em que, por virtude da aplicação do decreto-lei mencionado no artigo 1.° do presente diploma, tenham sido isentos de pena ou havidos como tendo agido em legítima defesa membros da ex-Legião Portuguesa.
2. A reabertura e posterior tramitação, bem como o respectivo julgamento, dos processos referidos no número anterior é da competência do foro militar.

ARTIGO 3.°

Cumpre aos promotores de justiça dos tribunais militares a reabertura destes processos sempre que tenham conhecimento directo da sua existência ou dela sejam informados por qualquer entidade pública ou particular.

ARTIGO 4.º

1. No caso de julgamento já efectuado o tribunal militar reunirá nos termos dos artigos 21.° e seguintes do Decreto n.° 19892, de 16 de Junho de 1931, com as necessárias adaptações, reapreciando, no entanto, apenas as questões de direito suscitadas pela revogação operada pelo presente diploma,
2. Da decisão proferida poderá haver recurso, nos termos do artigo 527.° do Código de Justiça Militar.

ARTIGO 5.º

O prazo da prescrição do procedimento criminal pelos crimes objecto de processo em que houve aplicação do disposto nos artigos 30.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 44 062, de 28 de Novembro de 1961, bem como o da respectiva responsabilidade civil, considera-se suspenso entre a data em que se fez aplicação daqueles dispositivos legais e a data da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6.°

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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