Coleções - Legislação - Reclassificação das PME de construção civil (Despacho ministerial de 24 de Outubro de 1975)

RECLASSIFICAÇÃO DAS PME DE CONSTRUÇÃO CIVIL

DESPACHO MINISTERIAL DE 24 DE OUTUBRO DE 1975


A experiência colhida ao longo da actividade da Comissão de Apoio às PME e do actual Instituto permitiu obter sugestões e críticas que permitem reformular a classificação de PME no âmbito do sector da construção civil e obras públicas.
Assim, entendeu-se justo tratar separadamente, dados os seus fins, meios e actividades, as empresas empreiteiras de obras públicas, industriais de construção civil e subempreiteiros, por forma a cobrir de uma maneira mais coerente a sua actividade integrada nas actuais realidades socioeconómicas do País. Teve-se ainda a preocupação de limitar as empresas pelo seu alvará, o que, de certo modo, vem dar uma maior justiça na classificação de PME.
Procurou-se também incentivar as unidades de pequena dimensão a comparticiparem em acções colectivas que lhes permitam ultrapassar algumas dificuldades resultantes do seu actual dimensionamento, dando-lhes a possibilidade de serem apoiadas pelo IAPMEI, sempre que integradas em grupo com vista àquele tipo de acções. De igual modo, continuarão a beneficiar do apoio às PME as empresas que, em consequência de acções de reorganização ou reestruturação fomentadas pelo IAPMEI, saiam fora dos limites estabelecidos pela definição PME.
Assim, nos termos do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 51/75, de 7 de Fevereiro, determina-se:

I - São consideradas pequenas e médias empresas de construção civil as empresas industriais de construção e obras públicas descritas na CAE na classe 40, com as seguintes características:

1 - Empreiteiros de obras públicas:

a) Que detenham alvará de empreiteiro de obras públicas até à classe 3, inclusive (obras até 60000 contos);
b) Que empreguem habitualmente mais de 5 e não mais de 300 pessoas;
c) Cujas vendas/ano por empregado não sejam superiores a 400 contos, considerando a média dos dois últimos anos.

2 - Industriais de construção civil:

a) Que detenham alvarás até à classe 5, inclusive (obras até 60 000 contos);
b) Que empreguem habitualmente mais de 5 e menos de 200 pessoas;
c) Cujas vendas/ano por empregado não sejam superiores a 400 contos, considerando a média dos dois últimos anos;
d) Que o activo constante do balanço do relatório e contas do último ano não seja superior a duas vezes a média dos volumes de vendas dos três anos anteriores, com um limite máximo de 80000 contos, salvo justificação especial;
e) Que possuam um equipamento cujo valor estimado no relatório e contas do último ano seja superior a 5 % do volume médio das vendas dos três últimos anos.

3 - Subempreiteiros de mão-de-obra ou de instalações (águas, esgotos, gás, electricidade, carpintarias, caixilharias, impermeabilização, ar condicionado, etc.):

a) Que executem obras até 500 contos ou detenham alvarás das respectivas categorias e subcategorias de classe não superior a 30.000 contos;
b) Que empreguem habitualmente mais de 5 e menos de 200 pessoas e cujas vendas/ano por empregado (imposto de transacção excluído) não seja superior a 400 contos.

4 - As empresas que preencham os requisitos de qualquer dos números anteriores deverão ainda satisfazer cumulativamente os seguintes:

a) Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50 % por outra empresa;
b) Não sejam possuídas por accionistas, sócio ou conjunto de sócios que simultaneamente detenham mais de 50% do capital da empresa em causa e de outra empresa;
c) Tenham como predominante a actividade industrial.

II - Para efeito do disposto no número anterior:

a) Consideram-se os trabalhadores permanentes e eventuais que tenham assiduidade de pelo menos 50 % dos dias úteis do ano civil anterior, devendo a prova ser efectuada através da apresentação de folhas de férias devidamente autenticadas (referentes ao final do ano anterior e ao mês anterior da apresentação do pedido de apoio);
b) Não são considerados para o efeito do volume de emprego os sócios da empresa, com excepção dos que comprovem exercer a sua actividade na mesma, a tempo completo;
c) O valor de vendas deve referir-se ao ano civil anterior, podendo considerar-se o valor médio das vendas dos dois últimos anos, sempre que o tipo de actividade o justifique;
d) Considera-se que a actividade predominante é a industrial sempre que o valor de vendas da actividade industrial for igual ou superior a 50% do valor de vendas total da empresa;
e) As empresas ligadas pelas participações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1-4 serão consideradas conjuntamente para efeitos de verificação dos requisitos caracterizadores de PME.

III - Podem ainda beneficiar do apoio do IAPMEI:

a) As empresas que, em resultado da assistência que lhe tenha sido facultada no âmbito de esquemas de reestruturação, deixem de verificar os requisitos caracterizadores das PME referidas em 1;
b) Os agrupamentos complementares de empresas PME;
c) Empresas com menos de 6 pessoas, quando integradas em grupo com vista à concretização de formas de cooperação voluntária entre empresas;
d) As empresas que, não tendo como predominante a actividade
industrial, satisfaçam os restantes requisitos caracterizadores de PME e façam prova de que o apoio pretendido se destina exclusivamente àquela actividade, para fins específicos.

IV - Fica revogado o despacho de 5 de Agosto de 1974, sobre classificação de PME, no que se refere à indústria de construção civil e obras públicas.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 24 de Outubro de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.

Voltar