Coleções - Legislação - Reclassificação das PME (Despacho ministerial de 24 de Outubro de 1975)

RECLASSIFICAÇÃO DAS PME

DESPACHO MINISTERIAL DE 24 DE OUTUBRO DE 1975


O Decreto-Lei n.° 51/75, de 7 de Fevereiro, ao criar o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, deixou em aberto a delimitação desse extracto empresarial, dispondo no artigo 29.° que ela viria a fazer-se por ulterior despacho ministerial, onde seriam fixados os requisitos que habilitariam as empresas a acolher-se às fórmulas de apoio e promoção previstas no mesmo diploma e reservados, em princípio, às PME.
Impõe-se, por conseguinte, a pronta fixação desses requisitos, quer pela necessidade de balizar o campo de actuação do Instituto, quer para esclarecimento e orientação das empresas eventualmente interessadas nas modalidades de auxílio e estímulo que, por esta via, o Estado se dispõe prestar ao desenvolvimento da indústria nacional.
A definição pragmática de PME põe óbvias dificuldades ao legislador. Trata-se de um conceito com pesadas conotações qualitativas, mas que forçosamente se terá de moldar em padrões quantitativos, sem o que perderia a simplicidade e a clareza que à Administração e às empresas mutuamente convém.
É, por outro lado, um conceito eminentemente relativo, que haverá que ajustar-se à nossa concreta realidade industrial e às inevitáveis imposições de conjuntura, sem, todavia, perder de vista os desígnios de ordem estrutural que necessariamente inspiram uma política actuante de PME.
Da experiência da Comissão de Apoio às PME e do Instituto que lhe sucedeu colheram-se já proveitosos elementos para uma definição razoavelmente operativa. A mesma experiência aconselha, porém, a um alargamento dos critérios genéricos até agora utilizados e à aceitação de critérios sectorialmente diferenciados que melhor respondam às peculiaridades técnico-económicas dos distintos ramos das indústrias extractivas e transformadoras a que vocacionalmente se dirige a actuação do Instituto.
Nessa linha se amplia, agora, o limite superior das duas principais características quantitativas das PME - o volume de emprego e o valor das vendas - e se admite expressamente a possível adopção de outros limiares sectoriais de dimensão, propostos pelas associações representativas das diferentes actividades ou por elas estudados em colaboração com os serviços do Instituto.
Procura-se, finalmente, incentivar a participação das PME em fórmulas de cooperação polivalente - agrupamentos complementares ou de índole e propósitos afins - que se afigurem capazes de resolver ou atenuar certos problemas inerentes à debilidade estrutural de muitas das nossas empresas.
Julga-se que o passo dado, no sentido do alargamento dos objectivos imediatos e do âmbito de actuação do Instituto contribui decididamente para imprimir maior flexibilidade e eficácia às tarefas de apoio e promoção que lhes estão cometidas, permitindo responder de forma mais adequada às necessidades de um domínio tão relevante na economia nacional.
Nestes termos, determina-se:
l - São consideradas pequenas e médias empresas, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 51/75, de 7 de Fevereiro, todas as empresas que, exercendo actividades predominantemente extractivas ou transformadoras incluídas na lista anexa a este despacho, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
1.1 - Empreguem mais de 5 e não mais de 400 pessoas;
1.2 - Não ultrapassem os 100 000 contos de vendas anuais;
1.3 - Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa;
1.4 - Não sejam possuídas por accionista, sócio ou conjunto de sócios que simultaneamente detenham mais de 50% do capital da empresa em causa e de outra empresa.
2 - Para efeito do disposto no n.° l, entende-se:
2.1 - Por actividade predominante aquela que represente 50 % ou mais de facturação bruta total da empresa no exercício anterior, podendo todavia considerar-se o valor médio de facturação dos dois últimos exercícios sempre que a natureza das actividades da empresa o justifique;
2.2 - Por pessoal empregado, além dos trabalhadores permanentes, os trabalhadores eventuais que tenham laborado pelo menos 50 % dos dias úteis do ano anterior, bem como os sócios da empresa que nela exerçam a sua actividade a tempo completo, devendo essas situações ser comprovadas pela apresentação das folhas de férias correspondentes ao último mês de exercício transacto e ao mês imediatamente anterior ao de apresentação do pedido de apoio;
2.3 - Por vendas anuais, a facturação anual bruta da empresa, excluindo o imposto de transacções, se a ele houver lugar.
3 - Sempre que alguma das formas de participação referidas nos n.°s 1.3 e 1.4 ultrapassem os limites ali estabelecidos, as empresas envolvidas serão tomadas em conjunto para efeitos do volume de emprego e do valor das vendas.
4 - Podem ainda beneficiar de apoio do Instituto:
4.1 - As empresas que, em resultado da assistência que lhe tenha sido facultada no âmbito de esquemas de reestruturação, deixem de reunir os requisitos que nos termos dos n.ºs l e 2 concorrem para a definição de PME;
4.2 - Os agrupamentos de PME constituídos de acordo com a legislação em vigor;
4.3 - As empresas com menos de 6 pessoas que entre si estabeleçam acordos de cooperação com vista à realização de finalidades de comum interesse;
4.4 - As empresas que, não tendo como predominante a actividade industrial, satisfaçam os restantes requisitos caracterizadores de PME e façam prova de que o apoio pretendido se destine exclusivamente àquela actividade, para fins específicos.
5 - Sem prejuízo dos critérios gerais antes enunciados, poderão ser fixados, mediante proposta fundamentada das associações representativas dos diversos sectores industriais ou por iniciativa dos serviços do Instituto, outros limites ou critérios definidores de PME que melhor se ajustem às características técnico-económicas desses sectores de actividade.
6 - Ficam revogados os despachos de 5 de Agosto e de 11 de Novembro de 1974, sendo as disposições do presente despacho transitoriamente aplicáveis às empresas de pesca e transporte.
7 - As dúvidas suscitadas pela interpretação das disposições do presente diploma serão resolvidas por despacho do ministro da Indústria e Tecnologia.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 24 de Outubro de 1975.- O ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo,

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