Coleções - Legislação - Saída de dinheiro para o estrangeiro (Portaria 619/75 de 25 de Outubro)

SAÍDA DE DINHEIRO PARA O ESTRANGEIRO

PORTARIA N.° 619/75, DE 25 DE OUTUBRO


Considerando a necessidade de se proceder a reajustamento das condições a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior para despesas de viagem e de turismo;
Atendendo a que os desvios da cotação das notas portuguesas, no estrangeiro, em virtude do anormal e irregular afluxo das referidas notas nesses mercados são de molde a perturbar as entradas de moeda estrangeira, nomeadamente no que respeita às transferências privadas e às receitas do turismo;
Considerando-se, portanto, inadiável estabelecer limites quanto às entradas de notas e moedas metálicas portuguesas transportadas por viajantes residentes ou não em Portugal.
Dado o disposto no § único do artigo 22.° e no § 1.° do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 44 699, de 17 de Novembro de 1962, bem como nos §§ 5.° e 6.° do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 44698, da mesma data, introduzidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.0' 158/73, de 10 de Abril, e 264/75, de 28 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.° - É livre a saída ou exportação, por residentes no continente e ilhas adjacentes e por emigrantes portugueses, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento sobre o exterior, no seu conjunto, exceder os seguintes limites anuais:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos 20 000$00
b) Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ........................ 13 000$00
c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ......... 7 000$00

2.°- É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais, até ao limite de 1000$, por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes de idade igual ou superior a 18 anos possuidores de passaporte.
3.° - As importâncias a que alude o n.° 1.°, que devem ser sempre anotadas no passaporte do interessado por uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, podem ser utilizadas de uma só vez ou em parcelas.
4.° - Para efeito de aplicação dos referidos limites consideram-se as anotações que tenham sido feitas no passaporte desde 12 de Junho de 1975. O período de um ano será contado a partir da primeira anotação no passaporte após aquela data de 12 de Junho de 1975.
5.° - O Banco de Portugal pode conceder autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, válidas até sessenta dias e nas condições que o mesmo Banco fixar caso a caso, a entidades públicas ou privadas que pela sua actividade tenham de enviar, com frequência, funcionários, gerentes ou empregados ao estrangeiro. O pedido de autorização especial deverá ser apresentado com um mínimo de antecedência de oito dias, salvo casos excepcionais.
6.° - As importâncias correspondentes às reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como inscrições em cruzeiros turísticos e quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser consideradas para efeitos dos limites estabelecidos no n.° 1.°.
7.° - É livre a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior por não residentes, estrangeiros, em viagem de natureza turística, até ao equivalente a 5000$ por pessoa e, para além deste limite, desde que os não residentes, estrangeiros, façam prova de terem entrado no País com importância superior, tendo-se presente que, para estadas superiores a três dias e quando não se trate de excursões colectivas, deve ser considerada a despesa mínima diária de 700$.
8.° - Constitui prova bastante, sem prejuízo de outras que o interessado possa exibir, para efeito do número anterior a declaração que os viajantes devem entregar no posto aduaneiro de entrada, devidamente preenchida, especificando os meios de pagamento que transportam consigo, a qual deve ser autenticada pelos respectivos serviços aduaneiros.
Sempre que, no decorrer da estada em Portugal, o viajante receba qualquer transferência de fundos do exterior, a instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios interveniente na operação deve anotá-la na aludida declaração e autenticar com carimbo e assinatura.
9.° - A venda a emigrantes e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior, fora dos limites estabelecidos no n.° 1.°, é permitida desde que o interessado apresente o documento de venda, a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, dos meios de pagamento que transportou consigo quando entrou no País ou o documento justificativo da transferência bancária efectuada durante a sua permanência no País ou nos trinta dias anteriores à sua entrada, o que constitui limite máximo.
10.° - As vendas a residentes em território nacional ou a emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior para os fins previstos nos n.ºs 1.° e 9.°, bem como as reservas ou inscrições e outras despesas a que alude o n.° 6, devem ser anotadas no passaporte dos respectivos interessados pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou agências de viagens e de turismo.
As anotações devem ser feitas na folha suplementar anexa ao passaporte.
No caso de o passaporte ainda não ter apensa a folha suplementar, procede-se como se indica nas instruções que acompanham o modelo da folha suplementar anexo à presente portaria.
11.° - O viajante que ao regressar a Portugal transporte consigo notas ou moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior cujo contravalor em escudos seja igual ou superior a 1000$ deve, no posto aduaneiro de entrada, preencher uma guia, especificando esses meios de pagamento que transporta consigo, a qual será conferida e autenticada pelos serviços aduaneiros. O viajante que não realize uma nova saída dentro dos trinta dias seguintes à sua entrada no País deve, no decorrer desse prazo, vender os meios de pagamento sobre o exterior, constantes daquela guia, a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios.
12.° - Se por qualquer motivo o residente em território nacional que adquira meios de pagamento sobre o exterior para se deslocar ao estrangeiro não efectuar a viagem dentro do prazo de trinta dias a contar da data de aquisição da moeda estrangeira, deve revender esses meios de pagamento a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, dentro daquele prazo de trinta dias.
13.° - O Banco de Portugal, nos casos que lhe sejam presentes e se as circunstâncias o justificarem, pode autorizar a prorrogação do prazo a que refere o anterior n.° 12.°.
14.° - As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios que adquiram os meios de pagamento referidos nos n.ºs 11.° e 12.° devem anotar o seu contravalor em escudos no passaporte dos respectivos interessados.
15.° - Fora dos limites e condições estabelecidos nos n.ºs 1.°, 3.°, 6.°, 7.° e 9.°, a venda e a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, ainda que destinadas a despesas de viagem e de turismo, dependem de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
16.° - Os viajantes, residentes ou não residentes, que entram no País não podem transportar consigo mais do que 1000$ em notas do Banco de Portugal.
17.° - Sempre que os viajantes não residentes transportem consigo, em notas do Banco de Portugal, importâncias superiores ao limite fixado no número anterior, podem usar a faculdade de as depositar em conta bancária com a condição especial de o levantamento só ser autorizado ao próprio depositante e quando este sair do País; para este efeito o Banco de Portugal providenciará no sentido de as instituições de crédito assegurarem a prestação desse serviço através das dependências existentes ou a criar junto dos postos aduaneiros em condições, nomeadamente quanto a horários, que satisfaçam as necessidades criadas pela presente portaria; nos casos em que se mostre conveniente, os depósitos poderão ser efectuados no próprio posto aduaneiro.
18.° - As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhe forem transmitidas, os elementos de informação sobre as operações que realizem necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.
19.° - A abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas, entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
20.° - As agências e entidades mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores nas contas correntes com as suas congéneres estrangeiras, de importância superior às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.
21.° - Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam devem aquelas agências e entidades enviar ao Banco de Portugal extractos das contas correntes a que alude o número anterior.
22.° - É proibido aos residentes no continente e ilhas adjacentes efectuarem pagamento no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas nas instituições de crédito domiciliadas no território nacional, bem como levarem consigo para o exterior cheques que permitam a efectivação de saques sobre as aludidas contas de depósito em escudos.
23.° - As infracções ao disposto na presente portaria são punidas nos termos do Decreto-Lei n.° 47 918, de 8 de Setembro de 1967, e do Decreto-Lei n.° 181/74, de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 189/74, de 6 desse mês.

24.º - É revogada a Portaria n.° 359/75, de 11 de Junho.

25.° - Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 17 de Outubro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

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