Coleções - Legislação - Concentração de empresas com intervenção estatal (Dec.-Lei 614/75 de 11 de Novembro)

CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS COM INTERVENÇÃO ESTATAL

DECRETO-LEI N.° 614/75, DE 11 DE NOVEMBRO


Tendo em consideração a intenção claramente manifestada no Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro, no sentido de, com a intervenção do Estado, se evitar a liquidação ou declaração de falência de empresas de interesse nacional;
Atendendo a que tal objectivo se poderá também alcançar com a promulgação de medidas que incentivem a concentração das empresas naquelas condições, com vista ao seu maior dimensionamento;
Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.°

1. As empresas que resultem da concentração de outras em que se tenha verificado a intervenção do Estado nos termos do Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro, poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de sisa para as transmissões resultantes dos actos de concentração;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados à concentração.
2. Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos se se demonstrar que, com a operação de concentração, se tem em vista a racionalização de actividades ou a redução de custos.

ARTIGO 2.º

Os ganhos resultantes das concentrações que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo anterior serão isentos do imposto de mais-valias.

ARTIGO 3.°

1. Os benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores serão concedidos pelo ministro das Finanças, mediante requerimento em que as empresas a funcionar indiquem:

a) Nome ou denominação social das requerentes e seu domicílio ou sede;
b) Modalidade da operação de concentração;
c) Benefícios fiscais pretendidos.

2. O pedido, acompanhado de memórias descritivas dos patrimónios a transmitir, devera ser apresentado, antes da concentração, na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação da sede ou do estabelecimento principal de uma das requerentes.
3. A repartição de finanças, no prazo de cinco dias, enviara o pedido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, depois de ouvidos os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas actividades respectivas, prestara, no prazo de vinte dias, parecer devidamente fundamentado e colhera despacho do ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

Voltar