AMNISTIA DOS CRIMES POLÍTICOS
DECRETO-LEI N.° 173/74, DE 26 DE ABRIL1
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. São amnistiados os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.
2. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.°, § único, do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado.
ARTIGO 2.º
1. Serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política,
2. As expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no acto da reintegração.
1 Este Diploma foi tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.° 331/74, de 6 de Maio.
ARTIGO 3.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 26 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.