AMNISTIA MILITAR
DECRETO-LEI N.° 194/74, DE 10 DE MAIO
Considerando ser justo alargar as últimas medidas de clemência a outros delitos previstos na lei militar, merecedores de idêntico tratamento;
Convindo reajustar o regime da prisão preventiva no foro militar e simplificar os trâmites prescritos para a aplicação da amnistia;
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São amnistiados todos os crimes essencialmente militares e militares, praticados até ao dia 25 de Abril, exclusive, a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.
2. São amnistiadas todas as infracções disciplinares militares praticadas até à mesma data.
ARTIGO 2.°
A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.
ARTIGO 3.º
1. Quando haja lugar a prisão preventiva, o arguido pode ser solto desde que:
a) A infracção por que é arguido não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente ;
b) Não seja inconveniente a sua soltura, considerando a sua perigosidade ou fundado receio de fuga.
2. Enquanto o arguido deva permanecer nas fileiras para cumprimento das suas obrigações militares e até ao termo destas, ficará, depois de solto, apresentado na unidade a que for destinado, desempenhando serviço regular, mas sem possibilidade de licenças.
3. Ao arguido, solto nos termos do n.° l, que haja cumprido o tempo de serviço obrigatório, poderá ser concedida licença registada até à decisão final do processo, com a obrigação de se apresentar quando for ordenada a sua comparência para qualquer acto judicial, sob pena da aplicação do § único do artigo 463.° do Código de Justiça Militar.
ARTIGO 4.°
Os artigos 429.° e 457.° do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 429.º
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1.º - Quando o facto ou factos constantes dos autos constituírem crime previsto nas leis militares ou comuns, ordenar o prosseguimento do processo, salvo os casos previstos no n.° 6.° deste preceito e no § 1.° do artigo 6.°;
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6.° - Se entender que a acção penal está extinta, assim o declarará, por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado;
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ARTIGO 457.°
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3.° - Se entender, de acordo com o parecer do auditor, que a acção penal está extinta, assim o declarará por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado.
ARTIGO 5.°
Para aplicação em processo disciplinar militar da amnistia constante do Decreto-Lei n.° 173/74, é competente cima comissão provisória nomeada pelo Presidente da Junta de Salvação Nacional e deste dependente.
ARTIGO 6.°
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 10 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas.