Coleções - Legislação - Amnistia militar (Dec.-Lei 194/74 de 10 de Maio)

AMNISTIA MILITAR

DECRETO-LEI N.° 194/74, DE 10 DE MAIO

Considerando ser justo alargar as últimas medidas de clemência a outros delitos previstos na lei militar, merecedores de idêntico tratamento;
Convindo reajustar o regime da prisão preventiva no foro militar e simplificar os trâmites prescritos para a aplicação da amnistia;
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São amnistiados todos os crimes essencialmente militares e militares, praticados até ao dia 25 de Abril, exclusive, a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.
2. São amnistiadas todas as infracções disciplinares militares praticadas até à mesma data.
ARTIGO 2.°

A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.

ARTIGO 3.º

1. Quando haja lugar a prisão preventiva, o arguido pode ser solto desde que:

a) A infracção por que é arguido não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente ;
b) Não seja inconveniente a sua soltura, considerando a sua perigosidade ou fundado receio de fuga.

2. Enquanto o arguido deva permanecer nas fileiras para cumprimento das suas obrigações militares e até ao termo destas, ficará, depois de solto, apresentado na unidade a que for destinado, desempenhando serviço regular, mas sem possibilidade de licenças.
3. Ao arguido, solto nos termos do n.° l, que haja cumprido o tempo de serviço obrigatório, poderá ser concedida licença registada até à decisão final do processo, com a obrigação de se apresentar quando for ordenada a sua comparência para qualquer acto judicial, sob pena da aplicação do § único do artigo 463.° do Código de Justiça Militar.

ARTIGO 4.°

Os artigos 429.° e 457.° do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 429.º

...............................................................................
1.º - Quando o facto ou factos constantes dos autos constituírem crime previsto nas leis militares ou comuns, ordenar o prosseguimento do processo, salvo os casos previstos no n.° 6.° deste preceito e no § 1.° do artigo 6.°;
................................................................................
6.° - Se entender que a acção penal está extinta, assim o declarará, por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado;

................................................................................

ARTIGO 457.°
................................................................................................................................................................

3.° - Se entender, de acordo com o parecer do auditor, que a acção penal está extinta, assim o declarará por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado.

ARTIGO 5.°

Para aplicação em processo disciplinar militar da amnistia constante do Decreto-Lei n.° 173/74, é competente cima comissão provisória nomeada pelo Presidente da Junta de Salvação Nacional e deste dependente.

ARTIGO 6.°

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 10 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas.

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