INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS
DECRETO-LEI N.° 427/74, DE 11 DE SETEMBRO
Usando da faculdade conferida pelo n.° l, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado deverá prestar o seguinte compromisso de honra:
Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.