Coleções - Legislação - Intervenção do Estado na Banca (Dec.-Lei 540-A/74 de 12 de Outubro)

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA BANCA

DECRETO-LEI N.° 540-A/74, DE 12 DE OUTUBRO

De acordo com o estabelecido no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42641, de 12 de Novembro de 1959, cabe ao Governo, pelo Ministro das Finanças, a superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias. Alias, todo o conjunto da legislação sobre o Sistema de crédito e a estrutura bancária do País é informado pelo princípio fundamental de que a defesa do bom funcionamento daquele sistema e dias condições de equilíbrio das estruturas cabe ao Estado, embora sem prejuízo de delegações de competência para casos determinados.
Podem, no entanto, ocorrer situações específicas relativamente a determinadas instituições exigindo providências que, traduzindo a aplicação daquele princípio fundamental, terão de ser as adequadas a essas situações específicas. Entre tais providências, é de admitir a de um apoio especial do Estado, do banco central ou outro instituto de crédito do Estado e, simultaneamente, a participação do Estado na administração da instituição em causa, por meio de administradores seus ou de delegados do Governo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Quando, relativamente a uma instituição de crédito ou parabancária, o Ministério das Finanças verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão e continuidade, possa afectar o regular funcionamento dessa instituição ou tenda a perturbar as condições normais do mercado monetário, cambial ou financeiro, o Ministro das Finanças poderá, mediante despacho:

a) Dispensar temporariamente a instituição em causa do cumprimento de determinadas obrigações da legislação bancária para esse efeito especificadas;
b) Providenciar para a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro.

ARTIGO 2.º

1. Sempre que sejam adoptadas as providências extraordinárias referidas no artigo anterior, o Conselho de Ministros poderá:

a) Intervir na administração da instituição em causa, nomeando delegados seus, administradores por parte do Estado ou uma comissão administrativa;
b) Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício.

2. Os administradores ou delegados referidos no anterior n.° 1 terão os poderes indicados no Decreto-Lei n.° 40 833, de 28 de Outubro de 1956.

3. Será ainda aplicável aos delegados do Governo, administradores por parte do Estado ou membros da comissão administrativa designados nos termos do n.° 1, quando o Ministro das Finanças o determinar, o disposto nos §§ 2.° e 3.° do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 30 689, de 27 de Agosto de 1940.

ARTIGO 3.º

As providências extraordinárias previstas neste diploma apenas subsistirão 
enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.

ARTIGO 4.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 12 de Outubro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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