Coleções - Legislação - Intervenção do Estado nas empresas privada (Dec.-Lei 660/74 de 25 de Novembro)

INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS PRIVADAS

DECRETO-LEI N.° 660/74, DE 25 DE NOVEMBRO

Tendo em consideração o disposto na alínea e) do ponto 4 do Programa do Governo Provisório, contido no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 203/74, de 15 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Dei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. As empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País e para a satisfação dos interesses superiores da colectividade nacional poderão ser assistidas pelo Estado na obtenção dos meios financeiros indispensáveis ao seu regular funcionamento e, caso necessário, sujeitas a intervenção directa daquele na sua gestão. 
2. São índices da situação referida no número anterior:

a) Encerramento ou ameaça de despedimento, total ou de secções significativas da empresa, ou despedimentos efectivos ou iminentes de parte importante do pessoal sem justa causa;
b) Abandono de instalações ou estabelecimentos;
c) Descapitalização ou desinvestimento significativos e injustificados;
d) Incumprimento ou mora no cumprimento, de forma reiterada, das obrigações da empresa;
e) Desvio de fundos da actividade corrente da empresa;
f) Redução dos volumes de produção não justificada em termos de mercado;
g) Empolamento injustificado das despesas gerais e de administração;
h) Outras situações emergentes de conduta dolosa ou gravemente negligente na condução da actividade empresarial.

ARTIGO 2.°

1. Quando tiver fundada notícia de que se verifica a situação referida no artigo anterior, o Governo Provisório, por intermédio do titular do departamento a que respeite a correspondente actividade económica poderá ordenar que se proceda a inquérito urgente para avaliar da real situação da empresa, sem prejuízo das actuais competências da Inspecção-Geral de Finanças ou da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
2. O inquiridor poderá praticar todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar da efectiva situação da empresa, ficando os responsáveis pela administração da empresa, bem como os vogais do conselho fiscal e técnico de contas responsável, obrigados a prestar ao inquiridor os esclarecimentos e a facultar os elementos de que ele carecer.
3. O incumprimento do disposto no número anterior e bem assim os casos de ocultação, destruição ou extravio de elementos documento ou de informação são puníveis com a pena aplicável ao crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de penalidades mais elevadas previstas na lei.

ARTIGO 3.º

1. Concluindo-se do inquérito que a empresa se encontra na situação descrita no artigo 1.° mas que o interesse nacional justifica evitar a sua liquidação ou a declaração de falência e assim continuar a sua actividade com proveito para a economia nacional ou para impedir graves prejuízos de âmbito regional, o Ministro que ordenou o inquérito poderá adoptar as seguintes providências:

a) Propor ao Conselho de Ministros que o Estado intervenha na administração da empresa nomeando delegados seus, administradores por parte do Estado ou uma comissão administrativa e, se for necessário, suspenda das suas funções um ou mais dos administradores em exercício e restantes órgãos sociais ou, ainda, que em casos de excepcional interesse para a economia nacional decrete a nacionalização da empresa;
b) Propor ao Ministro das Finanças a intervenção do Estado na obtenção de auxílio financeiro extraordinário nos termos do artigo 6.°;
c) Promover directamente ou em colaboração com outros departamentos quaisquer diligências necessárias à consecução dos fins previstos neste artigo;
d) Quando for caso disso, impor medidas de prévio saneamento económico e financeiro e a realização de correcções nas situações de balanço que se apresentem desajustadas, incluindo as relativas ao capital próprio.

2. As conclusões do inquérito contribuirão ainda para o apuramento da responsabilidade civil da empresa e da responsabilidade civil ou criminal dos seus agentes.

ARTIGO 4.º

1. Os administradores ou delegados referidos no artigo anterior terão os poderes, os direitos e os deveres indicados no Decreto-Lei n.° 40 833, de 29 de Outubro de 1956, além do que o presente diploma lhes imputa, e ficarão sujeitos às incompatibilidades e inibições prescritas naquele diploma e no Decreto-Lei n.° 446/74, de 13 de Setembro.
2. O disposto no número anterior aplicar-se-á também ao pessoal das mesmas empresas.
3. As comissões administrativas, depois de ouvido o Conselho de Ministros, poderão assumir os poderes da assembleia geral para efeitos de fusão com outra ou outras empresas e terão poderes latos em matéria de alteração estatutária.
4. Havendo delegado do Governo, os actos de gestão da empresa, bem como os que impliquem a disposição ou oneração dos bens sociais, seja qual for o órgão social que os determine, dependerão de apreciação e aprovação prévia desse delegado, que os não sancionará quando sejam susceptíveis de afectar o normal desenvolvimento económico do País ou os interesses superiores da colectividade nacional, devendo, em tal caso, a empresa observar a orientação que for definida pelo representante do Estado.
5. No caso de não acatamento das suas determinações, o delegado do Governo proporá ao Conselho de Ministros a suspensão dos órgãos sociais da empresa e a sua substituição por uma comissão administrativa.

ARTIGO 5.º

1. Se se tiver constatado entretanto que é contrário ao interesse público restituir uma empresa que foi reequilibrada com recursos da colectividade àqueles que a conduziram à rotura do seu equilíbrio económico e financeiro, o Estado pode decretar a sua nacionalização subsequente.
2. Na hipótese prevista no número anterior, a nacionalização será efectuada com referência à situação da empresa no momento em que se verifique a intervenção do Estado.

ARTIGO 6.º

1. Logo que deixe de se justificar qualquer das modalidades de intervenção previstas neste diploma, os representantes do Estado proporão a sua cessação, salvo os casos previstos no artigo anterior.
2. O proprietário ou a maioria absoluta dos sócios da empresa detentores da maioria absoluta do capital poderão requerer que cesse a mesma situação, invocando razões justificativas.
3. No relatório final do seu mandato, os representantes do Estado deverão incluir as recomendações que julgarem pertinentes para a boa gestão futura da empresa, as quais serão comunicadas ao proprietário ou à assembleia geral dos sócios.

ARTIGO 7.º

1. Quando se reconhecer, através do inquérito referido no artigo 2.°, que a empresa carece de auxílio financeiro, o inquiridor apresentará, nas suas conclusões, propostas concretas e devidamente justificadas de intervenção financeira a promover pelo Estado junto de instituições de crédito, bem como as garantias reais ou outras a considerar para o efeito.

2. A intervenção financeira prevista no número anterior poderá revestir, independentemente da realização de assembleia geral, as formas de participação no capital social, subscrição de obrigações convertíveis em acções ou empréstimos e ainda a prestação de aval nos termos da Lei n.° 1/73, com excepção do disposto no n.° 2 da base II.
3. No caso de empréstimos, o seu reembolso deverá ser antecipado em relação aos prazos contratuais na medida em que o permitam as disponibilidades da empresa.
4. A prestação de aval ou a concessão de empréstimos poderá determinar o estabelecimento de garantias ou contragarantias a favor do Estado.

ARTIGO 8.°

O presente diploma aplica-se também às empresas em que se verificou intervenção do Estado nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 44 722, de 24 de Novembro de 1962, e 540-A/74, de 12 de Outubro.

ARTIGO 9.°

Os administradores por parte do Estado ou outros representantes do Governo nomeados nos termos do presente decreto-lei e dos Decretos-Leis n.ºs 44 722 e 540-A/74 só serão responsáveis perante o Governo, excepto nos casos em que haja dolo.

ARTIGO 10.°

Dos actos definitivos e executórios praticados ao abrigo deste diploma cabe recurso nos termos gerais.

ARTIGO 11.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. 
Promulgado em 23 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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