Coleções - Legislação - Nova melhoria da previdência dos rurais (Dec-Lei 174-B/75 de 1 de Abril)

NOVA MELHORIA DA PREVIDÊNCIA DOS RURAIS

DECRETO N.° 174-B/75, DE 1 DE ABRIL

O presente diploma introduz significativas melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, estabelecendo as bases que permitirão nivelar a respectiva protecção social com a dos outros trabalhadores.
Ao atender à situação de uma das classes mais desfavorecidas, dá-se cumprimento aos objectivos expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas.
Por outro lado, a progressiva igualação dos níveis de protecção social de todos os trabalhadores concretiza um dos pressupostos da criação de um sistema integrado de segurança social que constitui uma das bases em que assenta a política social a partir da revolução iniciada em 25 de Abril.
Assim, pelo presente diploma introduz-se no regime de previdência que abrange perto de meio milhão de trabalhadores rurais:
O subsídio pecuniário de maternidade;
O subsídio por morte;
As pensões de sobrevivência.

Melhora-se ainda substancialmente:

O regime de subsídio por doença;
O regime das pensões de invalidez e velhice.

Nestes dois casos não foi ainda alterado o mecanismo conducente ao cálculo dos montantes pecuniários. Por isso se regista ainda a diferenciação em função das contribuições. Tal diferenciação é mantida apenas numa primeira etapa enquanto se não processar a desvinculação da protecção social relativamente à condição laborar e, nesse período, enquanto se mantiverem os desníveis salariais entre um e outro grupo de trabalhadores.
Os novos esquemas e melhorias envolvem um encargo anual que se estima em cerca de 1145 milhares de contos, o que implica um aumento das quotizações, tanto por parte dos trabalhadores rurais como dos arrendatários e proprietários, sendo maiores os aumentos destes, sobretudo quando com mais elevados nivela de rendimento colectável.
As modificações que as várias medidas relativas à reforma da estrutura agrária vão introduzir na situação dos trabalhadores rurais conferem um carácter provisório às medidas propostas neste diploma, pelo que se prevê a sua revisão obrigatória ainda dentro do ano de 1975.
Nestes termos, ouvidas as Secretarias de Estado da Agricultura e do Trabalho:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° 1, 4.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.°

(Subsídios de doença, tuberculose e maternidade)

1. O quantitativo diário do subsídio pecuniário por doença é fixado em 60$ e em 40$, consoante as quotizações mensais forem 80$ ou 60$.
2. O subsídio referido no número anterior será concedido durante o prazo máximo de 1460 dias, em cada impedimento por doença, nos termos estabelecidos no regime geral das caixas sindicais de previdência; atingido aquele limite de tempo, o beneficiário passará, se o impedimento se mantiver, ao regime de protecção na invalidez.
3. No caso de tuberculose, não é aplicável o disposto no número anterior, mantendo-se o subsídio enquanto durar o impedimento para o trabalho.
4. No caso de maternidade, o quantitativo diário do subsídio pecuniário será de 70$, sendo concedido às beneficiárias, por ocasião de parto, durante o período que vigore no regime geral das caixas sindicais de previdência.

ARTIGO 2.°

(Pensões de invalidez e velhice)

1. A atribuição das pensões de invalidez e velhice depende de terem decorrido pelo menos três anos após a inscrição nos fundos de previdência e de o beneficiário ter pago quotizações durante um período mínimo de vinte e quatro meses.
2. O quantitativo mensal da pensão de invalidez ou de velhice é fixado em 900$ e em 600$, consoante as quotizações mensais forem de 80$ e 60$, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Os pensionistas que, embora satisfazendo o disposto nos n.ºs 1 e 4 deste artigo, não cheguem a pagar as quotizações referidas no número anterior têm direito a pensões cujos quantitativos serão de 900$ ou de 600$, conforme as quotizações pagas para os fundos de previdência tenham sido 25$, a partir de Janeiro de 1974, e 15$, anteriormente, ou de 15$ e 7$50, nos mesmos períodos.
4. A contagem do período de garantia referido no n.° 1 deste artigo far-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1971 ou da data da inscrição, se esta for posterior, sendo revistas em conformidade as pensões do regime transitório atribuídas a pensionistas que satisfaçam o disposto naquele preceito.
5. É elevado para 500$ o quantitativo mensal das pensões atribuídas ao abrigo do regime transitório instituído no artigo 90.° do Decreto n.° 445/70 e regulamentação complementar, relativamente aos beneficiários que não tenham completado o período de garantia no n.° 1.
6. É também elevado para 500$ o quantitativo mensal das pensões concedidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 391/72, de 13 de Outubro.

ARTIGO 3.°

(Subsídios por morte)

1. Por morte do beneficiário, será atribuído aos familiares que à data do falecimento tenham direito a assistência médica um subsídio, pago por uma só vez, no quantitativo de 8000$.
2. O direito ao subsídio referido no número anterior defere-se nos termos seguintes:

a) Metade ao cônjuge e metade aos descendentes ou equiparados, se houver simultaneamente uns e outros;
b) Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes ou equiparados, não se verificando a hipótese prevista na alínea antecedente;
c) Por inteiro aos ascendentes ou equiparados, nos demais casos.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito ao recebimento dos subsídios que são actualmente atribuídos para funeral, nos termos do artigo 64.° do Decreto n.° 445/70 e regulamentação complementar, quer por morte de beneficiário, quer por morte de familiar.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos pensionistas dos regimes transitórios estabelecidos no artigo 90.° do Decreto n.° 445/70 e regulamentação complementar e no Decreto-Lei n.° 391/72, de 13 de Outubro.

ARTIGO 4.º

(Pensões de sobrevivência)

1. Os beneficiários do regime regulamentar dos fundos de previdência das Casas do Povo que à data da morte tenham completado pelo menos três anos de inscrição com um mínimo de vinte e quatro meses com entrada de quotizações conferem direito a pensões de sobrevivência aos seguintes familiares:

a) Cônjuge sobrevivo;
b) Filhos, incluindo os nascituros, e os adoptados plenamente, até terminarem a escolaridade obrigatória e sem limite de idade os que sofrerem de incapacidade permanente para o trabalho, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 14.°;
c) Outros parentes afins e equiparados, incluindo os adoptados restritamente, que à data da morte do beneficiário tivessem direito a assistência médica.

2. O quantitativo mensal da pensão de sobrevivência será determinado nas seguintes percentagens da pensão que o beneficiário recebia ou a que teria direito se se tivesse invalidado ou reformado na data do falecimento:

a) 60%, para o cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo;
b) 20%, 30% ou 40%, para os filhos ou adoptados plenamente consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão, e o dobro destas percentagens no caso contrário;
c) 30%, 50%, 70% ou 80%, para as pessoas referidas na alínea c) do número anterior, consoante forem uma, duas, três ou mais de três.

3. O montante global da pensão ou pensões de sobrevivência atribuídas de acordo com o disposto nos números anteriores não poderá ser inferior a 500$ mensais.
4. A contagem do período de garantia referido no n.° 1 far-se-á nos termos estabelecidos no n.° 4 do artigo 2.°.
5. Os pensionistas dos regimes transitórios previstos no artigo 90.° do Decreto n.° 445/70 e regulamentação complementar e no Decreto-Lei n.° 391/72, de 12 de Outubro, conferem direito a uma pensão de sobrevivência atribuível apenas ao cônjuge sobrevivo, cujo quantitativo é de 500$ mensais.
6. As pensões de sobrevivência não são cumuláveis com qualquer outra pensão dos regimes de previdência de inscrição obrigatória ou dos regimes referidos no número anterior.

ARTIGO 5.º

(Condições de atribuição das prestações dos fundos de previdência)

1. A atribuição de prestações em caso de doença, incluindo maternidade, casamento, nascimento de filhos e por morte depende de o beneficiário haver completado seis meses de inscrição e de não se encontrar em falta no pagamento de quotas.
2. A concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência depende de se encontrarem cumpridas as condições estabelecidas no n.° 1 dos artigos 2.° e 4.° e de o beneficiário não se encontrar em falta no pagamento de quotas.
3. É suspensa a concessão de prestações ao beneficiário ou seus familiares se à data do pedido não for apresentado recibo da quota referente ao segundo mês imediatamente anterior, ressalvado o disposto no n.° 5.
4. A suspensão a que se refere o n.° 3 não dispensa o pagamento das quotizações em dívida e é mantida durante um período de três meses.
5. A dívida de quotizações não prejudica o pagamento dos subsídios por morte, sendo, porém, o respectivo montante deduzido aos quantitativos destes subsídios.

ARTIGO 6.º 

(Quotização dos trabalhadores para os fundos de previdência)

1. A quotização mensal dos beneficiários para os fundos de previdência é de 80$ e 60$.
2. A quotização dos beneficiários do sexo masculino, chefes de família ou maiores de 18 anos, assim como dos beneficiários referidos no n.° 2 do artigo 43.° do Decreto n.° 445/70, é sempre de 80$.

ARTIGO 7.º

(Quotizações dos sócios contribuintes para os fundos de previdência)

1. Os sócios contribuintes pagarão obrigatoriamente, para os fundos de previdência, por cada mês, as quotizações obtidas pela aplicação das percentagens a seguir indicadas ao rendimento colectável dos prédios que constituem as respectivas explorações na área das Casas do Povo.

[Ver Tabela na Imagem]

2. A diferença entre o rendimento colectável e a quotização não poderá em cada escalão ser inferior à diferença dos correspondentes valores verificados no limite máximo do escalão precedente, indicando-se em anexo a este diploma os critérios de fixação das quotizações mensais.
3. As entidades que sejam proprietárias de prédios rústicos e as que se encontrem em situação equivalente à daquelas, nos termos do Decreto n.° 445/70, pagarão as quotizações que resultam da aplicação das percentagens a que se refere o n.° 1 à totalidade do rendimento colectável.
4. Ficam isentos de pagamento de quotizações para os fundos de previdência os sócios contribuintes que nos termos deste diploma sejam equiparados a sócios efectivos, desde que o rendimento colectável do conjunto dos prédios que constituem a respectiva exploração agrícola não ultrapasse 1000$ anuais.
5. Em caso de arrendamento, para além da quotização referida no n.° 3, paga integralmente pelas entidades a que se refere a mesma disposição, será ainda pago pelo arrendatário um quarto do valor da mesma quotização, na parte correspondente ao prédio ou prédios arrendados.
6. Os sócios contribuintes abrangidos simultaneamente pelo disposto nos n.ºs 3 e 5 deste artigo, em razão da sua dupla qualidade de proprietário e de arrendatário, pagarão mensalmente quota igual à soma dos valores, correspondentes a cada uma dessas situações, determinados de acordo com o estabelecido nos mesmos números.
7. O valor mensal das quotizações dos sócios contribuintes, depois de reduzidas de acordo com o disposto no artigo 15.° do Decreto n.° 445/70, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade das quotizações previstas nos números anteriores.

ARTIGO 8.°

(Outras quotizações para as Casas do Povo)

1. Para as outras finalidades das Casas do Povo serão pagas mensalmente pelos sócios efectivos e pelos contribuintes equiparados a efectivos isentos de quotização, nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, a importância de 10$ e pelos sócios contribuintes a importância correspondente a 1 ‰ do rendimento colectável dos prédios que constituem as respectivas explorações, as quais acrescem às quotizações referidas nos artigos 6.° e 7.°
2. As quotizações a pagar nos termos do número anterior pelos sócios contribuintes que residam na área da Casa do Povo não serão inferiores a 10$ mensais.
3. A dispensa de quotização para os fundos de previdência, nos casos previstos no artigo 9.° do Decreto n.° 445/70, não implica a dispensa de pagamento das quotizações referidas no n.° 1 deste artigo.
4. As quotizações referidas nos números anteriores serão obrigatoriamente pagas em conjunto com as destinadas ao fundo de previdência.

ARTIGO 9.°

(Sócios contribuintes equiparados a efectivos)

1. Para efeito de equiparação a sócios efectivos das Casas do Povo, consideram-se em situação análoga à dos trabalhadores rurais por conta de outrem os produtores agrícolas que exclusiva ou predominantemente trabalhem a terra, quer seja sua, quer seja arrendada, com o seu próprio trabalho e o dos seus familiares que com ele coabitem, recorrendo apenas eventualmente ao trabalho de outros companheiros, em regime de entreajuda.
2. Não ficam excluídos do disposto no número anterior os produtores nele referidos que recorram ao trabalho remunerado de terceiros desde que a soma do número de dias desse trabalho assalariado, no ano, não seja superior a trezentos dias.
3. As dúvidas que surjam na aplicação do disposto nos números anteriores serão resolvidas pela assembleia geral da Casa do Povo, que poderá delegar estas funções numa comissão a eleger para o efeito, compostas por sócios, em número não inferior a trinta, que não façam parte dos corpos gerentes.

ARTIGO 10.°

(Beneficiários de inscrição facultativa}

1. Os beneficiários de inscrição facultativa no regime dos fundos de previdência, a que se refere o n.° 2 do artigo 43.° do Decreto n.° 445/70, para além da protecção que lhes é assegurada pelo disposto no n.° 2 do artigo 47.° do mesmo diploma, passam a ter direito à protecção na invalidez, na velhice e por morte, nas mesmas condições dos sócios efectivos.
2. A contagem dos períodos de garantia para as novas modalidades de protecção far-se-á a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 11.º

(Classificação das despesas)

As despesas dos fundos de previdência classificam-se nas seguintes rubricas:

a) Assistência médica e medicamentosa;
b) Subsídios de doença;
c) Subsídios de maternidade;
d) Subsídios de casamento;
e) Subsídios de nascimento;
f) Subsídios de aleitação;
g) Subsídios de funeral e de morte;
h) Pensões de invalidez e velhice;
i) Pensões de sobrevivência;
j) Administração dos fundos de previdência;
l) Outras despesas.
ARTIGO 12.º

(Relações dos prédios que compõem cada exploração)

1. Os proprietários de prédios rústicos ou os que se encontrem em situação equivalente, designadamente os que os administram na ausência daqueles, os meros possuidores e os usufrutuários deverão entregar, obrigatoriamente, durante o mês de Dezembro de cada ano uma relação dos respectivos prédios rústicos na correspondente Casa do Povo, indicando para cada prédio o número de inscrição na matriz predial rústica e se os prédios são explorados directamente ou se os mesmos se encontram arrendados.
2. Os arrendatários deverão entregar durante o período referido no número anterior uma relação dos prédios rústicos que explorem em regime de arrendamento na área da Casa do Povo, com a indicação dos respectivos proprietários ou equivalentes.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada contravenção, sendo os seus autores punidos com multa igual a 1% do rendimento colectável efectivo ou presumível com um mínimo de 100$ por cada mês em falta.

ARTIGO 13.º

(Disposições gerais}

1. Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime geral das caixas sindicais de previdência, nomeadamente quanto a subsídios por morte e pensões de sobrevivência.
2. Por portaria do Ministério dos Assuntos Sociais, poderá ser alterado o disposto no presente diploma sobre o quantitativo das prestações e respectivas condições de concessão, bem como sobre os quantitativos das quotizações.
3. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 14.º

(Disposições transitórias)

1. Enquanto não for revisto o regime geral de atribuição de abono de família a crianças e jovens, incluir-se-ão na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° os filhos de idade até 18, 21 ou 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, médio ou superior.
2. O regime de quotizações tanto dos sócios contribuintes como dos sócios efectivos estabelecido neste diploma é transitório, prevendo-se desde já que será revisto em Outubro de 1975 para os primeiros, e em Janeiro de 1976 para os segundos, tendo em conta as necessidades de adequada cobertura financeira do regime dos fundos de previdência das Casas do Povo.
3. O preceituado neste decreto sobre subsídio de maternidade será aplicável aos casos de baixa ocorridos após a sua entrada em vigor.
4. Os períodos de concessão dos subsídios de doença, incluindo tuberculose, serão revistos nos casos de baixas em curso, tendo em atenção o preceituado neste diploma, aplicando-se os novos quantitativos a partir da data da sua entrada em vigor.
5. O subsídio por morte, previsto no artigo 3.°, e as pensões de sobrevivência, previstas no artigo 4.°, só serão devidas aos familiares dos beneficiários activos ou pensionistas cujo falecimento ocorra após a data da entrada em vigor deste decreto.
6. No ano de 1975 deverão ser entregues duas vezes as relações dos prédios rústicos a que se refere o artigo 12.°, uma no prazo de noventa dias a partir da publicação deste diploma e a outra no decurso do mês de Dezembro.

ARTIGO 15.º

(Revogações)

Ficam revogadas as disposições do Decreto n.° 445/70 e regulamentação complementar em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.

ARTIGO 16.º

(Entrada em vigor) 

Este decreto entra em vigor no dia 1 de Abril de 1975.

ARTIGO 17.º

(Revisão)

Este diploma será obrigatoriamente revisto seis meses após a sua entrada em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintassilgo. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
Anexo a que se refere o n.° 2 do artigo 7.º para efeitos de determinação das quotizações dos sócios contribuintes

1. Quotizações em vigor a partir de Abril de 1975:

b) Para rendimentos colectáveis entre 100 000$ e 100 201$, a quotização mensal será de 200$, acrescida da diferença entre 50 000$ e o rendimento colectável; para valores superiores a 50 101$, aplicar-se-á a taxa de quotização de 0,6%;
b) Para rendimentos colectáveis entre 100 000$ e 100 201$. a quotização mensal será de 600$, acrescida da diferença entre 100 000$ e o rendimento colectável; para valores superiores a 100 201$, aplicar-se-á a taxa de quotização de 0,8%;
c) Para rendimentos colectáveis entre 500 000$ e 501 010$, a quotização mensal será de 4 000$, acrescida da diferença entre 500 000$ e o rendimento colectável; para valores superiores a 501 010$, aplicar-se-á a taxa de 1%;
d) Para rendimentos colectáveis entre 1 000 000$ e 1 002 024$, a quotização mensal será de 10 000$, acrescida da diferença entre 1 000 000$ e o rendimento colectável; para valores superiores a 1 002 024$, aplicar-se-á a taxa de 1,2%.

2. As quotizações dos sócios contribuintes que sejam equiparados a sócios 
efectivos e cujos rendimentos colectáveis se situem entre 1000$ e 1004$ serão iguais à diferença entre o rendimento colectável e 1000$.

Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintassilgo.

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