Expulsão das Forças Armadas
Decreto-Lei N.º314/75, de 27 de Junho
Considerando a necessidade de punir adequadamente as actuações que, no seio das forças armadas, prejudicam o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que hoje lhes incubem;
Considerando que destas actuações podem resultar, além do mais, a discórdia e a divisão nas forças armadas, tornando-se necessário preveni-las;
Nos termos da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Os militares arguidos da prática de qualquer crime previsto no Código de Justiça Militar que, apesar disso, sob pretexto ilícito, pratiquem a violência, defendam o seu uso ou a ele incitem, provoquem ou desrespeitem gravemente os seus superiores ou o Programa do Movimento das Forças Armadas, perturbem a ordem pública ou a disciplina militar, participem ou colaborem publicamente em quaisquer campanhas difamatórias ou inverídicas, poderão ser expulsos das fileiras das forças armadas.
Artigo 2.º
Incorrem na mesma sanção os militares que, pelas suas actividades e comportamentos contrário contrários às tarefas que hoje incumbem às forças armadas, qualquer que seja a sua natureza, se tornem indignos de permanecer nas fileiras.
Artigo 3.º
A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos:
a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a cinco anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;
b) Perda do direito de usar medalhas militares, condecorações, e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;
c) Inabilidade para o serviço militar;
d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas.
Artigo 4.º
1. A sanção prevista nos artigos 1.º e 2.º será aplicada pelo Conselho da Revolução, mediante proposta fundamentada do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas, fazendo-se, para os devidos efeitos, as subsequentes comunicações e averbamentos.
2. A aplicação da sanção referida no número anterior não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 5.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução
Promulgado em 21 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.