PRORROGAÇÃO DA CONSTITUINTE
LEI N.° 14/75, DE 20 DE NOVEMBRO
Considerando que o prazo fixado no n.° 2 do artigo 3.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, se verificou insuficiente para a conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte;
Considerando que se não justifica deixar actuar o mecanismo automático de dissolução previsto no n.° 3 do mesmo preceito;
Considerando a petição nesse sentido feita pela Presidência da Assembleia Constituinte, consubstanciando acordo dos diversos grupos parlamentares;
Visto o disposto no artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO l.º
O n.° 2 do artigo 3.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser duas vezes prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução w
ARTIGO 2.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
Coleções - Legislação - Prorrogação da Constituinte (Lei 14/75 de 20 de Novembro)