Coleções - Legislação - Um alto-comissário e um governo para Moçambique (Lei 8/74 de 9 de Setembro)

UM ALTO-COMISSÁRIO E UM GOVERNO PARA MOÇAMBIQUE

LEI N.º 8/74, DE 9 DE SETEMBRO

Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974, entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique;
Visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Mato, o Conselho de Estado decreta e teu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Com vista à transferência progressiva dos poderes que o Estado Português detém sobre o território de Moçambique, são pela presente lei criados, para funcionarem no Estado de Moçambique até 25 de Junho de 1975, como estruturas governativas, o cargo de Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista, nos termos e com a composição e competência definidos no Acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974, celebrado entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

ARTIGO 2.°

Ao Alto-Comissário compete exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas em Moçambique.

ARTIGO 3.°

1. O Alto-Comissário e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição têm, no território de Moçambique, na hierarquia da função pública, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Provisório.
2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários têm na hierarquia da função, no território de Moçambique, categorias e honras idênticas às dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado do Governo Provisório.
3. O Alto-Comissário tem precedência sobre todas as outras autoridades do território de Moçambique.

ARTIGO 4.º

É revogada a legislação vigente em tudo aquilo que for contrariado por disposição da presente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Estado.

Promulgada em 9 de Setembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.

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